|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.05.10  |  Diversos   

DF é condenado a ressarcir gastos de tratamento fora de domicílio

O Distrito Federal foi condenado a ressarcir uma mulher, diagnosticada com leucemia, que teve de ir para Jaú-SP para realizar o transplante de medula óssea, em função do esgotamento de todos os meios de tratamento dentro do DF. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora relatou que pediu o Tratamento Fora de Domicílio (TFD) e conseguiu que fosse realizado em Jaú-SP. Conforme orientações do Hemonúcleo Regional de Jaú, os pacientes de transplante de medula óssea deveriam ir de avião até Bauru e seguiriam para Jaú de táxi. A autora ressaltou que as orientações médicas afirmavam não ser recomendável o deslocamento de ônibus.

A autora alegou que, apesar de ter recebido o reembolso das despesas referentes às diárias e às passagens aéreas, não recebeu o valor referente aos deslocamentos de táxi. Ela pediu a condenação do DF ao pagamento de R$ 1.790,00, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, a título de ressarcimento dos gastos com o táxi.

Na contestação, o DF, preliminarmente, alegou que os recibos juntados aos autos não são cópias autenticadas e que os gastos de táxis contidos no pedido da autora diferem dos que estavam na declaração do Hemonúcleo Regional de Jaú. No mérito, sustentou que a autora optou por sua conta e risco pelo uso do meio de deslocamento mais caro, e, ainda, que o direito à saúde deve ser observado dentro de determinados limites orçamentários, não cabendo a imputação ao DF da despesa desnecessária por ela realizada.

Na sentença, o juiz explica que o Tratamento Fora de Domicílio está regulamentado por portaria do Ministério da Saúde. Além disso, o magistrado considerou que, pelo fato de a autora estar com leucemia mielóide crônica e ter recebido o transplante, ela apresentava elevado risco de complicações médicas.

"(...) O deslocamento da autora por meio de táxi, mostra-se plenamente justificado nestes autos e previsto nas regras de regência de implemento dos tratamentos dispensados por meio do SUS", afirmou o juiz. O magistrado julgou procedente o pedido e condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 1.790,00, devidamente acrescidos de juros de mora. (Nº do processo: 2008.01.1.064612-8)




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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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