Condenado por omissão, o Distrito Federal terá que indenizar um aluno da rede pública de ensino que se machucou no parque da escola onde estudava. O aluno perdeu dentes ao cair de um escorregador enquanto brincava. A direção da escola foi acusada de não prestar o serviço de emergência e nem ter encaminhado a vítima até um pronto-socorro. A decisão é do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública e ainda cabe recurso.
O autor da ação relatou que a diretora da escola ligou para sua casa pedindo que alguém fosse buscá-lo. Como a mãe do aluno estava trabalhando e não pôde comparecer à escola, uma vizinha do autor foi acionado. Ao chegar à instituição de ensino, encontrou o garoto sentado na sala da diretora com um chumaço de algodão na boca. Alega que a diretora não levou a criança a um pronto socorro e insistiu para que a vizinha do menino o fizesse, o que foi impossível, ante a sua condição financeira precária.
O autor afirma que foi atendido por um dentista particular que realizou os procedimentos necessários para evitar a evolução da lesão e aliviar a dor. O dentista propôs um plano de tratamento no valor de R$ 4 mil e o atendimento só foi possível com a ajuda da patroa da sua mãe.
No processo, o DF limitou-se a afirmar que não houve negligência, mas culpa do autor, que desceu o escorregador fazendo cambalhotas. Alegou que foram tomadas as providências necessárias e que o atendimento foi imediato. Afirma ainda que a diretora não levou o aluno ao pronto-socorro porque ele estava apresentando bom estado físico, encontrando-se calmo, sem choro, dor, inchaço, sangramento ou hematoma.
Segundo o juiz, o Estado tem o dever de guardar a saúde dos menores sob sua responsabilidade em instituição de ensino. "Essa, aliás, é uma das razões de o menor estar na escola, ou seja, os pais matriculam e encaminham seus filhos para as escolas para que eles lá aprendam o que é certo ou errado, o que se pode ou não fazer". O magistrado julgou procedente o pedido e condenou o DF a pagar R$ 4 mil ao autor a título de danos materiais e R$ 100 mil por danos morais. (Proc: 2005.01.1.135093-8).
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Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759