|   Jornal da Ordem Edição 4.592 - Editado em Porto Alegre em 21.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.10.12  |  Trabalhista   

Devolução tardia de processo não invalida prazo para recursos

Legislação não conclui pela ultrapassagem do limite de tempo disposto para a recursividade; jurisprudência expressa que a hipótese do retorno em atraso de autos é, inclusive, passível de punição disciplinar para o operador do Direito.

Um recurso, sob o qual foi alegada intempestividade (perda de prazo), será devolvido à origem para a devida apreciação. Apesar de a interposição ter sido protocolada, por meio eletrônico, dentro do prazo legal, no TRT2 (SP), o processo – retirado da secretaria para vista de um dos advogados – foi devolvido em data posterior ao prazo. Por isso, a 7ª Turma do TST determinou o retorno dos autos.

Segundo o Regional, que não conheceu do recurso, a devolução dos autos fora do prazo incorreria em violação do art. 195 do CPC. O autor da ação recorreu ao TST para ter seu recurso julgado. Destacou que o referido texto não autoriza o órgão julgador a não conhecer do recurso pelo motivo apontado. Alegou violação aos art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 3° da Lei n° 11.419/06 e 195 do Código de Processo Civil.

Conforme o relator, ministro Pedro Paulo Manus, "não se conclui que a disposição do Código autorize o reconhecimento da intempestividade do recurso protocolizado dentro do prazo legal, quando ocorrer a devolução tardia dos autos à secretaria". Ele observou que sua infração condiciona-se ao advogado, e não à parte. Citou precedentes do TST que expressam a hipótese do retorno em atraso de autos ser passível de punição disciplinar.

A Turma então decidiu, por unanimidade, afastar a intempestividade do recurso ordinário, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno do processo ao TRT, a fim de que seja analisado o mérito.

Processo nº: RR-62900-49.2009.5.02.0381

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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