|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.11.12  |  Diversos   

Devolução de contribuições por previdência privada é analisada em recurso repetitivo

No caso, uma fundação sucessória teve de complementar a correção monetária de subsídios retornados a ex-servidores de antigas empresas públicas de energia, demitidos sem justa causa.

Três teses relativas à devolução de contribuições de previdência privada foram estabelecidas: os expurgos inflacionários são devidos na restituição de ex-participante do plano; o recibo de quitação passado de forma geral não abrange os expurgos; e a atualização monetária das contribuições devolvidas deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor representa a perda do poder aquisitivo da moeda. Os entendimentos foram obtidos em julgamento de recurso repetitivo pela 2ª Seção do STJ, conforme o art. 543-C do CPC. Não será admitido recurso ao Superior contra decisões de órgãos que adotarem esses posicionamentos.

Quanto ao cabimento de expurgos inflacionários, consolidou-se o entendimento de que a restituição das parcelas pagas a plano privado deve ser objeto de correção plena. Segundo a jurisprudência, a utilização de índice que realmente garanta a recomposição plena deve ocorrer mesmo que o estatuto da entidade estabeleça critério diverso. Assim, os expurgos inflacionários são devidos.

Com essas considerações, a Seção fixou, literalmente, o seguinte texto: "É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ)."

No julgamento de demandas referentes à devolução das contribuições pagas por participantes de planos de previdência privada, o Tribunal entende que "a quitação outorgada por instrumento de transação de forma geral só é válida para os valores efetivamente recebidos pelos ex-associados, não alcançando os expurgos inflacionários". Em outras palavras, essa quitação só é válida para os valores constantes no instrumento de transação, não tendo eficácia em relação a verbas não abrangidas por ele. Se os expurgos não foram pagos, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação genérico.

Assim, a tese fixada é: "A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral."

Sobre o índice de correção aplicável, o STJ considera que o IPC é o indicador mais eficiente para refletir a perda do poder aquisitivo do dinheiro. Por isso, deve ser usado na correção do valor das contribuições devolvidas aos ex-participantes pelas entidades de previdência.

Dessa forma, a Seção definiu: "A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda".

O recurso julgado é de autoria da Fundação 14 de Previdência Privada, sucessora da Fundação Sistel de Seguridade Social. Elas foram condenadas a complementar a correção monetária de contribuições devolvidas a ex-servidores das antigas Telebrasília e Telegoiás, dispensados sem justa causa.

A entidade sustentou que a transação celebrada individualmente com os ex-servidores os impedia de perseguir qualquer diferença decorrente das contribuições ao plano que integraram, bem como a ocorrência de prescrição. Os argumentos foram rejeitados e a Seção, em votação unânime, negou provimento ao recurso, com relatoria do ministro Raul Araújo.

Recurso Esp. nº: 1183474

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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