|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.07.13  |  Dano Moral   

Devido a acidente, fabricante de veículos indenizará proprietária e condutor

O incidente foi causado pelo fato de o automóvel ter apresentado irregularidades em seus mecanismos.

A proprietária e o condutor de um veículo que se acidentaram em função de um defeito de fabricação deverão receber a quantia de R$ 12 mil de indenização por danos morais da Volkswagen Brasil. A decisão, por unanimidade, é da 11ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou sentença proferida pela 13ª Vara Cível da comarca de BH.

A aposentada adquiriu, em julho de 2008, um Volkswagen modelo Croossfox. Segundo M., depois da revisão de 10 mil km, realizada na Carbel S/A, filial Garra, concessionária autorizada da fabricante, o carro se envolveu em um grave acidente de trânsito, que provocou sua perda total. No momento do acidente, o carro era conduzido por um homem e dentro dele estava, também, um filho da dona do veículo.

A proprietária do carro e o condutor decidiram entrar na Justiça contra a fabricante e também contra a Carbel pedindo indenização por danos morais, no valor de 200 salários mínimos para cada um, e por danos materiais, no valor de R$ 295,57. Afirmaram que "a causa do acidente foi a absurda e inesperada quebra do cubo da roda traseira esquerda, com a consequente soltura da mesma, fazendo com que o carro viesse a capotar seguidamente".

Em sua defesa, a Volkswagen afirmou que não seria possível concluir que a culpa pelo acidente seria sua e alegou que o homem que conduzia o automóvel teria perdido o controle da direção do carro ao efetuar uma curva em velocidade incompatível com o local. A Carbel, por sua vez, afirmou que era parte ilegítima para figurar na ação, já que apenas comercializou o veículo, ressaltando, de qualquer maneira, entre outros pontos, que não falhou na prestação de serviço ao fazer a revisão do bem.

Em 1ª instância, a Volkswagen foi condenada a pagar a quantia de R$ 12 mil a cada autor, por danos morais, e R$ 295,57, por danos materiais. A Carbel, por sua vez, foi eximida do dever de indenizar, já que o magistrado avaliou que o defeito apresentado pelo carro, que tinha apenas 7 meses de uso, era de fábrica.
 
Em sua sentença, entre outros pontos, o magistrado ressaltou que a própria fabricante indicou nos autos que havia realizado recall de outros modelos fabricados por ela, por ter constatado uma insuficiência de engraxamento nos rolamento de rodas traseiras, fato que poderia ocasionar um travamento da roda ou até mesmo o seu desprendimento. "(...) nada impede que o erro tenha se repetido na fabricação de veículos do modelo daquele adquirido pela primeira autora", observou o juiz Llewellyn Davies A. Medina.
 
Diante da sentença, os autores decidiram recorrer, pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais. A Volkswagen também recorreu, reiterando que não havia provas nos autos de que havia defeito de fabricação no carro. Alegou também que a perícia se baseou apenas em estimativas e presunções e que os danos moral e material não estariam comprovados.
 
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, observou, inicialmente, que a relação jurídica entra as partes era protegida pelo CDC, que dispõe em artigo que "o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (...)".
 
O desembargador relator ressaltou que o acidente teve proporções severas, provocando a perda total do carro, e que boletim de ocorrência relata que o carro "desgovernou-se em uma tangente sem deixar marcas de frenagem na pista e sem colidir contra as sarjetas, ambas preservadas. Aparentemente houve defeito mecânico no veículo, cuja roda traseira esquerda teria se soltado completamente, deixando marcas características no pavimento, vindo a capotar na sua contramão de direção. A roda foi encontrada a metros de distância (...)".
 
Laudo pericial também foi citado pelo desembargador Marcos Lincoln, indicando que pela análise de documentos, era "possível admitir que a quebra do cubo da roda traseira esquerda tenha ocasionado o acidente em questão".
 
Tendo em vista essas provas, o relator concluiu que a fabricante era a responsável pelo acidente, devendo ser condenada a indenizar os autores julgando adequado o valor arbitrado em 1ª Instância, o relator manteve a sentença.
 
Processo: 1.0024.09.738613-0/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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