|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.10.08  |  Diversos   

Devedora deve indenizar por descumprir obrigações de contrato verbal

A 12ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao recurso de apelação de devedora, condenada a pagar R$ 1,5 mil por danos morais. A autora da ação sofreu abalo de crédito depois de adquirir bens destinados à ré, que havia se comprometido a pagar as prestações e descumpriu o combinado.

O relator, desembargador Orlando Heemann Júnior, salientou existir contrato verbal entre as partes e que a ré reconhece a dívida, mas informa que não tem como pagar.

A apelante solicitou reforma da decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Ressaltou que o contrato verbal não foi descumprido por má-fé, e sim pela crise financeira pela qual está passando. Prontificou-se a pagar por mês R$ 50, sendo que as parcelas mensais das prestações somam R$ 350, sem contar o acréscimo de encargos.

Para o magistrado, o inadimplemento da ré causou abalo de crédito a demandante.

Complementa sua explanação afirmando que, em relações como esta, existe o risco de inadimplência. Entretanto, não afasta a responsabilidade do devedor frente àquele que, de boa-fé, coloca à disposição seu nome para a realização de negócios comerciais.

Assim, confirmou a condenação por danos morais, mantendo o valor de R$ 1,5 mil arbitrado em primeira instância. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das dívidas contraídas em nome da autora, cujos valores serão indicados pela demandante após o trânsito em julgado da ação. (Processo 70023631187).




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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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