|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.11.10  |  Consumidor   

Devedor de pensão alimentícia terá nome incluído em cadastro de inadimplentes

A juíza da 2º Vara da Comarca de Alto Araguaia (MT), Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, determinou a inclusão do nome de um devedor de pensão alimentícia no SPC e no Serasa.
 
A magistrada sustentou que os cadastros das duas instituições se utilizam das informações públicas existentes em distribuidores judiciais para abastecer seus bancos de dados. Diante desse entendimento, a inclusão do nome do devedor não viola o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, que, embora se refira ao termo "consumidor", não faz qualquer distinção quanto à natureza do débito inscrito.
 
“Ainda que a informação não seja pública, em decorrência do segredo de justiça, é possível a adoção da medida exclusivamente mediante ordem judicial, com determinação no sentido de que as informações a serem registradas devem ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em nome do devedor perante este juízo”, observou a magistrada.
 
Na mesma decisão, não foi acolhido o pedido de aplicação de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J da Lei nº 11.232/05 do Código de Processo Civil, como pretendia a parte requerente. A magistrada ressaltou que não cabe a aplicação da citada lei na execução de alimentos, uma vez que o art. 732 do Código de Processo Civil, que trata do tema, não foi objeto de qualquer alteração.
 
Além de determinar a expedição de ofício ao SPC e Serasa requisitando a inscrição do nome do devedor em seus bancos de dados, a magistrada mandou intimá-lo para, no prazo de três dias, promover o pagamento do débito alimentício ou provar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena ter a prisão decretada.
 
Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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