|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.06.09  |  Diversos   

Devedor de alimentos com formação superior não tem direito à prisão civil em cela especial

O desembargador Claudir Fidélis Faccenda manteve decisão que negou a advogado, devedor de pensão alimentar, a possibilidade de cumprir prisão civil em sala do Estado Maior ou domiciliar. É inviável, afirmou, que executado em ação de alimentos cumpra segregação nos locais indicados para quem possui curso superior. Somente na prisão penal existe a prerrogativa de pessoa com formação universitária ficar recolhida em cela especial antes de sentença transitada em julgado.

Em ação de execução de alimentos, o Advogado teve determinada a prisão civil em regime aberto. Ou seja, durante o dia pode sair para trabalhar e à noite deve recolher-se em albergue prisional.

No recurso de Instrumento ao TJRS, o executado argumentou que o artigo 7º, inciso V do Estatuto da OAB prevê seu recolhimento em sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, antes do trânsito em julgado da sentença. Afirmou que a norma não diferencia a prisão civil da penal.

Em decisão monocrática Faccenda esclareceu que na prisão civil por dívida alimentar não se aplica o Estatuto da OAB. “Este regulamenta o cumprimento das penas ocorridas pela prática de delitos.” Esclarece que “a natureza das duas prisões, portanto, são completamente diferentes.”

Para o magistrado, a segregação civil em ação de alimentos tem o objetivo de coagir ao pagamento da pensão alimentar. “Não se tratando propriamente de uma penalidade imposta ao devedor.” O regime aberto da prisão civil objetiva, inclusive, não inviabilizar o exercício da atividade remunerada do executado.



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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