|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.01.10  |  Diversos   

Detran é condenado a indenizar por acidente causado pela falta de sinalização em quebra-molas

Por decisão da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Detran deverá indenizar em R$ 8 mil um ciclista que sofreu um acidente de bicicleta no Jardim Roriz (Planaltina-DF), à noite, em virtude da existência de um quebra-molas sem a devida sinalização. A sentença é de primeiro grau, e cabe recurso. Para a juíza, houve omissão culposa do Detran em não fiscalizar as obras autorizadas com o escopo de garantir a sinalização devida e, por conta dessa negligência, o autor acabou por acidentar-se.

Segundo o autor, em razão do acidente ele sofreu fratura na mão e ferimentos no corpo, o que o impossibilitou de exercer seu trabalho de pintor autônomo por seis semanas. Em contestação, o Detran alega ter autorizado terceiros a realizar a construção do quebra molas, mas tal construção dependia também de licença da Administração Regional. Ficava a cargo do autorizado a sinalização horizontal e a comunicação ao Detran da realização da obra para que a autarquia realizasse a sinalização vertical.

Diz que jamais foi informado sobre a realização da obra, por isso entende que não há prova de qualquer conduta omissiva que possa ensejar sua responsabilização, sustentando ainda que a queda do autor ocorreu por imprudência ou negligência traduzida pelo excesso de velocidade e desatenção.

O art. 94 do Código Nacional de Trânsito diz que: "Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo Contran".

Para a juíza, pela análise do processo, é dever do Detran/DF fiscalizar as obras para que seja realizada a devida sinalização, tanto que, caso não seja cumprida as determinações, o Detran tem o dever de remover a obra, evitando-se, desse modo, os acidentes, como ocorreu no caso em análise.

Segundo ela, a alegação do réu de que não foi avisado acerca da realização da obra não afasta sua responsabilidade como órgão fiscalizador e regulador. Uma vez autorizado, deveria, de acordo com a juíza, ter empreendido diligências com o escopo de verificar a sua realização, o que sequer fora promovido. "O certo é que na data do acidente a ondulação não se encontrava sinalizada, nos termos da determinação do Contran, situação pela qual o acidente mencionado decorreu de culpa do réu em não fiscalizar as obras autorizadas e tomar as providências devidas", concluiu. (Proc 2005.01.1.050911-4).



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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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