|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.11.15  |  Criminal   

Detida em aeroporto com 3 kg de cocaína deve permanecer presa

A ré foi presa após procedimentos de rotina no Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza. Policiais federais fiscalizavam malas provenientes de Manaus, quando decidiram abordar a acusada.

O juiz Flavio Vinicius Bastos Sousa, titular da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza (CE), negou pedido de liberdade à ré Eryleude Danielly Araujo Martins. O magistrado manteve a prisão preventiva “para garantia da ordem pública, ratificando a decisão que decretou sua segregação cautelar”.

Consta nos autos (nº 0063910-34.2015.8.06.0001) que a prisão ocorreu após procedimentos de rotina no Aeroporto Internacional Pinto Martins, realizados no dia 1º de abril deste ano, por volta das 14 horas. Policiais federais fiscalizavam malas provenientes de Manaus, quando decidiram abordar a acusada.

Bastante nervosa, ela deu respostas controversas. Em seguida, a mala de Eryleude passou pelo equipamento de raio-x, quando foi constatada a presença de três pacotes suspeitos. Ela confessou trazer entorpecentes que seriam entregues em uma pousada no bairro de Fátima, em Fortaleza.

Os agentes acompanharam a acusada até a referida pousada. No local, abordaram o casal Deusdete Bahia Lira e Maria Eridan de Sena Braga, exatamente quando chegou para receber a encomenda. Na ocasião, eles abriram a mala e encontraram três tijolos de cocaína, totalizando 3,440 kg da droga. O trio foi preso em flagrante. Posteriormente, as prisões foram convertidas em preventivas.

Ao analisar o caso, no último dia 28, o juiz destacou que “estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia preventiva, a bem do resguardo da ordem pública, conforme visto, e ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, razão pela qual inaplicáveis ao caso em análise”.

O magistrado também disse que não “vislumbra que haja excesso de prazo de modo a configurar constrangimento ilegal, uma vez que a instrução criminal foi concluída e o feito se encontra em fase de alegações finais”. 

Fonte: TJCE

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