|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.04.14  |  Diversos   

Determinado o restabelecimento de contrato entre empresa e operadora de saúde

Pela análise da lei, a notificação ao devedor deve ser realizada nos primeiros 50 dias após a inadimplência, mas a operadora contatou o devedor após esse período, não observando um dos requisitos essenciais para a rescisão do contrato.

A sentença de restabelecimento de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares entre operadora de plano de saúde e uma empresa foi confirmada pela 4ª Câmara de Direito Civil. Em suas razões, a apelante alegou que cumprira o disposto na Lei nº 9656/98, que rege os planos de saúde e determina o cancelamento do contrato após 60 dias de inadimplência.

Ao ser notificada do débito, a empresa autora providenciou o pagamento das parcelas atrasadas, mas estas não foram aceitas pela operadora, que apenas as recebeu após depósito em juízo. No entanto, o desembargador Fernando Boller, relator do recurso, ressaltou que, pela análise da lei, constata-se que a notificação ao devedor deve ser realizada nos primeiros 50 dias após a inadimplência, mas a operadora de saúde contatou o devedor após esse período, não observando um dos requisitos essenciais para a rescisão do contrato.

"Em verdade, a operadora de saúde adotou um comportamento contraditório, porque rescindiu o contrato após os sessenta dias consecutivos de atraso, mas aceitou, tacitamente, que outras parcelas relativas ao plano fossem pagas com atraso. Assim, não pode adotar uma atitude de incoerência entre o comportamento atual e o anterior, sob pena de romper com o princípio da boa-fé contratual e incorrer em conduta ilícita", resumiu o desembargador.

Apelação Cível nº 2012.090777-0

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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