|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.08.12  |  Família   

Determinado pagamento de pensão a ex-mulher

O caso em questão não é dos que permitem delimitar o período em que é devido o provimento, pois, enquanto perdurar sua necessidade, deve ser mantido o encargo, sendo imprescindível a comprovação da modificação do binômio necessidade/possibilidade para que ocorra a exoneração da verba.

Foi mantida a sentença que condenou um homem a pagar pensão alimentícia em razão do dever de mútua assistência. Segundo a 8ª Câmara Cível do TJRS, comprovada a real necessidade e a impossibilidade da ex-esposa de prover o próprio sustento, é de ser mantida a decisão de 1ª instância que fixou alimentos, além de determinar a manutenção como dependente no plano de saúde.

O recorrente apelou ao Tribunal contra a sentença que julgou procedente a ação de separação judicial litigiosa, na qual foi decretada a separação judicial do casal e determinada a partilha dos bens adquiridos na constância da união em 50% para cada parte. Além disso, a guarda definitiva dos filhos coube à mãe, com visitação livre do pai, que foi condenado a pagar alimentos de 25% do salário mínimo para cada filho, mais 70% do salário mínimo à ex, mantendo-os como dependentes no plano de saúde IPERGS.

Inconformado, ele alegou que a autora não necessita de seu auxílio financeiro, pois tem condições de prover o próprio sustento, e que deve ser excluída do seu plano de saúde.

Para o desembargador relator, Alzir Felippe Schmitz, houve a comprovação da argumentação da mulher, ficando evidente sua falta de condições de prover o próprio sustento. "Importante salientar que, durante longos anos de casamento (mais de 20 anos), ela se dedicou apenas aos cuidados com o lar, tendo seu sustento garantido pelo marido", diz, em seu voto. Para o magistrado, trata-se de pessoa de idade avançada e sem qualificação profissional, e fica, portanto, evidente a necessidade de perceber auxílio financeiro do apelante, especialmente porque, durante toda a união, foi ele quem manteve a autora.

O julgador esclareceu que o caso em questão não é dos que permitem ou autorizam delimitar o período em que é devida a pensão, pois, enquanto perdurar sua necessidade, deve ser mantido o encargo, sendo imprescindível a comprovação da modificação do binômio necessidade/possibilidade para que ocorra a exoneração da verba. "Assim, a manutenção dos alimentos fixados se justifica em razão do dever de mútua assistência com origem no casamento desfeito e da necessidade comprovada pela ex-mulher", diz o voto. Também não há como afastar que o plano de saúde nada mais é do que parcela alimentar, devendo ser mantido.

Participaram da votação, além do relator, os desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Ricardo Moreira Lins Pastl.

Apelação nº: 70048364640

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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