|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.08.15  |  Trabalhista   

Determinado pagamento integral de salário de professora aposentada do RS

A autora ingressou na Justiça pedindo que o Estado pague, integralmente, os proventos de professora estadual aposentada. O pedido é relativo ao mês de julho de 2015 e subsequentes (incluindo 13º salário), impedindo-se futuros novos parcelamentos.

O juiz de Direito Ivan Fernando de Medeiros Chaves, da 2ª Vara Cível do Foro de São Leopoldo (RS) concedeu liminar em ação movida por professora aposentada contra o Estado do RS. A autora ingressou na Justiça pedindo que o Estado pague, integralmente, os proventos de professora estadual aposentada. O pedido é relativo ao mês de julho de 2015 e subsequentes (incluindo 13º salário), impedindo-se futuros novos parcelamentos.

Em sua decisão, o magistrado assinalou ser notório que o governo do Estado do Rio Grande do Sul parcelou os salários dos servidores do Poder Executivo, ativos e inativos. Na medida emergencial do governo, foram depositados apenas R$ 2.150,00 prometendo o pagamento do restante da remuneração, em duas parcelas em datas diversas no mês.

O juiz considerou descabida a medida, como se fossem os servidores os responsáveis pela crise, penalizando-os com o parcelamento dos salários. Paralelo a isso, ainda destacou que, mesmo com a drástica medida adotada, o governo ainda assim noticiou a nomeação de mais de 50 cargos em comissão pelo Executivo, “em verdadeira afronta ao quadro de servidores concursados”.

Ressaltou que é um direito dos servidores receber remuneração de forma integral, regular e contínua garantida na Constitucional Estadual que regula a matéria (art. 35). E ordenou que o parcelamento do salário, por malferir a Lei Magna Estadual, deve cessar imediatamente.

“Defiro os pedidos liminares, para os fins de determinar a imediata cessação dos parcelamentos dos salários da autora, depositando o saldo remanescente do mês de julho/2015 na conta bancária vinculada à sua matrícula junto ao Estado, no prazo de 72 horas”. 

Caso haja descumprimento da decisão, o Juiz determinou multa diária de R$ 1 mil. Ainda salientou que, por se tratar de verba alimentar, poderá haver sequestro liminar dos respectivos valores.

Processo nº 033/1.15.0009867-1 (Comarca de São Leopoldo)

Fonte: TJRS

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