|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.05.09  |  Diversos   

Determinado à operadora de plano de saúde contratar com idoso

O desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, do TJRS, deferiu tutela antecipada para que a Unimed/Ijuí providencie a contratação de plano de saúde negado a homem que fará 60 anos. Conforme o magistrado é abusiva a negativa em contratar devido à faixa etária. No caso, frisou, a vida é o bem maior a ser protegido, sobretudo por se tratar de pessoa idosa que necessita da cobertura de saúde. “Sendo, a princípio, injusta a recusa da agravada.”

O consumidor de Tupanciretã interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada para que a Unimed/Ijuí firmasse o contrato de plano de saúde.

Em decisão monocrática, o magistrado ressaltou que o agravante não pode ser submetido à situação de risco desnecessário, ficando sem assistência à saúde, porque operadoras de convênio médico-hospitalar não contratam devido à idade avançada. “Ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual norteia qualquer relação jurídica.”

O magistrado ressaltou que o agravante fará 60 anos no final de 2009. “Portanto, trata-se de consumidor idoso, existindo a presunção de vulnerabilidade ainda maior.” Não pode, continuou, ser atingido por práticas comerciais abusivas.

Lembrou, ainda, que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) tem o objetivo de inclusão social dos idosos, garantindo-lhes tratamento igualitário. Não permite qualquer discriminação das pessoas idosas nos planos de saúde. Veda, inclusive, a cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Considerando que há perigo efetivo de dano irreparável ao recorrente, deferiu a tutela antecipada reformando a decisão em sentido contrário. (Proc.nº: 70029810108)



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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