|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.01.10  |  Diversos   

Determinada remoção imediata de apenado para semiaberto

A 1ª Câmara Criminal do TJRS determinou que a Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE) transfira, com a máxima urgência, apenado condenado a cumprir pena no regime semiaberto que, no entanto, está no regime fechado há mais de três meses. O superintendente da SUSEPE será intimado por Oficial de Justiça pessoalmente da decisão e, se não a cumprir imediatamente, receberá voz de prisão.

O advogado do apenado impetrou habeas corpus defendendo que fosse concedida ordem para que seu cliente cumprisse a pena em prisão domiciliar até que exista vaga no estabelecimento adequado, de regime semiaberto. Alegou constrangimento ilegal na prisão cautelar.

Para o relator, desembargador José Antônio Hirt Preiss, a prisão domiciliar não pode ser concedida por ser incompatível com o regime semiaberto. A medida é permitida apenas a condenado ao regime aberto que seja maior de 70 anos, acometido de doença grave, tenha filho menor ou deficiente físico ou mental ou à condenada gestante.

Entretanto, considerou que é ilegal a permanência do apenado em regime fechado, que deve ser removido para estabelecimento compatível. A fim de que garantir o cumprimento urgente à decisão, determinou que seja intimado pessoalmente o superintendente da SUSEPE, via oficial de justiça do tribunal, para que a ordem emanada pela câmara seja cumprida imediatamente, sob pena de prisão por desobediência/desacato à ordem emanada do juízo.



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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