|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.08.12  |  Trabalhista   

Determinada reintegração de trabalhadora com síndrome do pânico

O diagnóstico de doença, ainda que de origem não ocupacional, quando da rescisão do contrato de trabalho, constitui impedimento à dispensa do empregado.

Declarada nula a dispensa de uma trabalhadora portadora de síndrome do pânico, sendo determinada sua reintegração no emprego na mesma função (gerente). A decisão é da 6ª Turma do TRT3.

Segundo o entendimento da manutenção da sentença, todo empregador tem o poder de dispensar um empregado, se assim lhe convier. Mas há limites a serem observados. Se o trabalhador está doente, por exemplo, isso não pode ser feito, ainda que a doença não tenha origem ocupacional. Basta o empregado estar doente. A dispensa levada a efeito nessas condições é considerada arbitrária e abusiva, trazendo como consequência a determinação de reintegração do trabalhador no emprego.

Conforme observou o relator do recurso, Rogério Valle Ferreira, a reclamante havia acabado de retornar de um período de afastamento por auxílio-doença quando foi dispensada. A trabalhadora chegou a comparecer à clínica de medicina do trabalho para realizar o exame demissional e o próprio médico pediu um parecer psiquiátrico para avaliação da aptidão dela para o trabalho. Mas a empregadora, uma instituição bancária, ignorou essa orientação e dispensou a gerente antes mesmo que o resultado do exame saísse. No verso do TRCT, constou uma ressalva a respeito.

De acordo com o magistrado, a conduta patronal violou o art. 168, inciso II, da CLT, que prevê a obrigatoriedade da realização do exame médico por ocasião da ruptura do contrato de trabalho. Da mesma forma, descumpriu a NR-7 do Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria 8 de 5/5/1996. Ficou demonstrado, tanto pelo atestado médico quanto pela perícia, que a reclamante não tinha a mínima condição emocional e física de trabalho quando foi dispensada. Ela estava em tratamento psicológico e médico, inclusive tomando medicação. Por essa razão, o banco não poderia dispensar a empregada. O desembargador ressaltou que não importa que a doença não tenha origem ocupacional: "O diagnóstico de doença, ainda que de origem não ocupacional, quando da rescisão do contrato de trabalho, constitui impedimento à dispensa do empregado", registrou o julgador.

Acompanhando o relator, a Turma decidiu confirmar a decisão de 1º grau quanto à nulidade da dispensa da gerente e determinou sua reintegração no emprego, na mesma função, com o pagamento dos salários devidos desde a data da rescisão até a efetiva reintegração e demais vantagens concedidas aos outros empregados.

Processo nº: 0001703-64.2010.5.03.0047 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro