|   Jornal da Ordem Edição 4.592 - Editado em Porto Alegre em 21.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.11.12  |  Trabalhista   

Determinada reintegração de empregado portador do vírus HIV

Decisão considerou que, mesmo não havendo lei específica para manter a estabilidade empregatícia de pessoas que têm a enfermidade, isso não as impede de recorrerem a diversos operadores do Direito para garantirem seus pleitos.

Um trabalhador teve a sua reintegração ao emprego deferida, e a ré foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A 6ª Turma do TRT3, ao analisar o caso de um portador do vírus da AIDS que foi demitido por este fator, aplicou a recém-editada Súmula 443 do TST à sua decisão em favor do reclamante, com base no voto do desembargador Anemar Pereira Amaral.

O referido texto dispõe que a dispensa de empregado portador do vírus HIV já carrega a presunção legal de ser discriminatória, a exemplo do que ocorre quando o empregado apresenta alguma outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nesses casos, se não for comprovado que o procedimento se deu por outros motivos, o ato do empregador é inválido, garantindo-se ao trabalhador o direito a retornar ao posto.

A ré negou ter dispensado o homem em razão de sua condição de saúde. Segundo alegou, ele estava apto para o trabalho, e só foi dispensado porque a fundação está passando por dificuldades financeiras. Mas o relator não acatou esses argumentos. Ele explicou que há muito a jurisprudência tem firmado o entendimento de que, em casos como o do processo, a dispensa é presumida discriminatória. Dessa forma, caberá à empresa comprovar que a rescisão se deu por motivos diversos, obrigação não cumprida pela reclamada.

Conforme observou o julgador, uma testemunha ouviu dizer que o reclamante foi rebaixado de cargo após comunicar sua doença aos novos dirigentes. Outra testemunha confirmou que ele passou a exercer tarefas de menor importância. Disse ainda ter visto um colega falando para o chefe do departamento de pessoal para "deixá-lo de lado". Com base nesse contexto, o relator não teve dúvidas de que o reclamante sofreu discriminação. "A empresa já vinha dando sinais de tratamento diferenciado ao reclamante, desde que descobriu a sua doença", destacou.

O acordante ressaltou que as dificuldades financeiras alegadas não foram provadas. E ponderou que, mesmo que isso fosse verdade, a empresa deveria ter dado prioridade em manter o emprego do reclamante, portador de doença grave, "por questões humanitárias". Afinal, como ponderou, esse trabalhador tem mais dificuldade para conseguir uma recolocação no mercado de trabalho. Ao caso foi aplicado o princípio da função social da propriedade, plenamente cabível na seara trabalhista, no entender do desembargador: "A empresa privada não se encontra em campo neutro, quando se trata de promover meios de sobrevivência digna ao trabalhador, de forma que possa simplesmente relegar ao poder público o dever de prestar assistência social", ressaltou.

Ainda de acordo com o relator, o fato de não haver lei especifica garantindo a estabilidade dos portadores de AIDS não impede que o intérprete busque outras fontes do Direito para garantir ao trabalhador seus pleitos. Anemar lembrou a Lei 9.029/95, aplicável por analogia, conforme art. 4º da LICC e 8º da CLT, como medida de concretização da ordem constitucional vigente. Em amparo ao seu raciocínio mencionou os art. 1º, III e IV, 3º, I e IV, 7º, XXXI, e 170 da Constituição da República, afastando tese de violação ao princípio da legalidade.

"Com efeito, na hermenêutica jurídica contemporânea, é muito mais grave subverter os princípios gerais do Direito, postulados fundantes do ordenamento, do que conferir interpretação eventualmente ampliativa às normas expressas", concluiu o relator, destacando, por fim, que o reclamante tinha, de todo modo, direito à estabilidade, por ter sido eleito membro da CIPA. Por tudo isso, a Turma decidiu que o reclamante não poderia ter sido dispensado, e manteve a sentença que determinou a sua reintegração no emprego.

Entendendo ainda que a dispensa foi lesiva à honra e a boa fama no serviço, configurando clara discriminação, foi confirmada a decisão que condenou a fundação ré ao pagamento de indenização por dano moral, reduzindo seu valor para R$10 mil.

Processo nº: 0002074-15.2011.5.03.0040 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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