|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.09.15  |  Trabalhista   

Determinada prorrogação de licença maternidade de servidora municipal

A trabalhadora comprovou, com documentação, o nascimento do filho em março de 2015, e o requerimento administrativo de prorrogação da licença demonstrou que teve o contrato de trabalho renovado de 2 de junho de 2015 a 1º de junho de 2016.

O recurso interposto por T.G.T. objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança contra ato praticado pela Prefeita Municipal de Terenos recebeu provimento dos desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade.

A agravante alega que o juízo de primeiro grau não agiu corretamente ao indeferir a liminar tão somente com base nas dúvidas quanto à legalidade de sua contratação pela Prefeitura do Município de Terenos, sequer argumentando acerca do direito ora invocado, inerente à prorrogação da licença maternidade da servidora, de 120 para 180 dias, expressamente previsto na Lei Municipal de Terenos nº 1.057/2012.

Afirma que a existência de eventual irregularidade em seu contrato de trabalho não retira seu direito à prorrogação da licença, mesmo porque, se irregularidade existe, tal responsabilidade é da administração. Pede a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do recurso.

O relator do processo, desembargador Sideni Soncini Pimentel, explicou que para a antecipação de tutela exige-se prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, I, do CPC. Nestes autos, entende ser caso de concessão da tutela recursal, em razão da presença dos requisitos legais exigidos.

Explica que a servidora municipal contratada comprovou, com documentação, o nascimento do filho em março de 2015, e o requerimento administrativo de prorrogação da licença demonstrou que teve o contrato de trabalho renovado de 2 de junho de 2015 a 1º de junho de 2016.

Juntou aos autos também cópia da legislação municipal, na qual se observa que não há qualquer distinção entre as servidoras contratadas e efetivas quanto ao direito de prorrogação da licença maternidade, não se mostrando razoável, assim, que a instituição dê tratamento desigual entre os servidores no tocante a tal direito.

No entender do desembargador, não se mostra razoável a instituição de tratamento desigual entre os trabalhadores quanto à concessão da prorrogação da licença, previamente estabelecida na Carta Magna, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.

“Portanto, presente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, vez que se trata da preservação da saúde do nascituro, cabível a concessão da antecipação da tutela pedida. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para o fim de confirmar a decisão, prorrogando-se a licença maternidade da recorrente, por mais 60 dias”.

Processo nº 1408321-10.2015.8.12.0000

Fonte: TJMS

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