|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.05.12  |  Diversos   

Determinada nomeação de candidata deficiente aprovada em concurso

O cálculo inicial feito para a nomeação da candidata não considerava a elevação de um percentual dos candidatos, que resultava em número fracionado no caso em exame, para o primeiro número inteiro subsequente.

Uma candidata aprovada dentro das vagas reservadas para portadores de deficiências especiais para o cargo de técnica em saúde no consultório dentário do Ministério Público da União no DF será nomeada para o cargo. Por votação unânime, a 2ª Turma do STF determinou a nomeação em julgamento relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

A candidata foi aprovada em concurso público em primeiro lugar entre os candidatos portadores de deficiências especiais que disputavam o cargo, mas ela foi preterida sob o fundamento de que sua nomeação implicaria a ultrapassagem do limite máximo de 20% das vagas do concurso oferecidas para deficientes.

A Turma aceitou o argumento dos advogados da candidata de que os candidatos portadores de deficiência concorrerão, em igualdade de condições, a todas as vagas oferecidas em concurso público, sendo reservados, no mínimo, cinco por cento de cada cargo em face da classificação obtida. Essa previsão está contida no parágrafo 1º do artigo 37 do Decreto 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Por seu turno, o parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece que, caso a aplicação do percentual de 5% resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que observado o limite de 20% do total das vagas oferecidas no concurso, conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público).

No caso da candidata, sua nomeação foi negada sob o argumento de que havia um número fracionado e, portanto, não se caracterizaria a condição de ser ela a primeira dentre cinco candidatos à vaga, já que não se efetuou o arredondamento até o primeiro número inteiro subsequente.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes disse que o edital do concurso determinou a observância tanto do parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 8.112/1990 quanto do artigo 37, parágrafo 2º do Decreto 3.298/1999. Assim, segundo ele, a regra do arredondamento não poderia ser ignorada. Ele relatou que o STF, buscando fixar razoabilidade ao Decreto 3.298/99, firmou entendimento no sentido de que ele deve ser interpretado em conjunto com a Lei 8.112. Assim, as vagas do parágrafo 2º do artigo 37 do mencionado decreto podem ser arredondadas, desde que o arredondamento não implique ultrapassagem do limite máximo de 20% e do mínimo de 5%.

E, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, no caso em exame, a nomeação da candidata deficiente especial no conjunto de cada cinco não implica a ultrapassagem dos limites máximo e mínimo legalmente previstos. "Por isso, vislumbro o direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, que a rigor logrou a primeira colocação entre as pessoas portadoras de deficiência", afirmou.

Por isso, pela unanimidade dos votos dos membros integrantes da 2ª Turma do STF, foi determinada a nomeação da candidata.

Mandado de Segurança nº: 30861
Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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