|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.09.09  |  Diversos   

Determinada indenização em razão de abusos cometidos por fiscais municipais

Em razão dos excessos cometidos por fiscais municipais em vistorias de obra no interior de residência familiar, o Município de Bagé deve pagar indenização por danos morais ao proprietário. A 9ª Câmara Cível do TJRS reconheceu o abuso de direito praticado pelos agentes públicos. Na primeira visita, eles ingressaram no local sem a prévia autorização do morador. E nas duas oportunidades convocaram aparato policial sem necessidade.

O relator do recurso de apelação do proprietário, desembargador Odone Sanguiné, arbitrou em R$ 20 mil a reparação ao autor do processo, considerando que o recorrente foi submetido à situação de constrangimento público.

Salientou que a prova produzida demonstra os abusos praticados pelos Fiscais da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento de Bagé (SCOPLAN). A Administração Pública é responsável pelos danos que seus agentes causam a terceiros. “Não havendo que se perquirir acerca da culpa ou dolo do servidor. Assim, demonstrado o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, deve o Município ser responsabilizado pela reparação.”

Inviolabilidade do lar

Sanguiné lembrou que o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
No caso, disse, não se verificou qualquer hipótese a permitir o ingresso não-consentido dos fiscais da prefeitura na residência do autor na primeira visita. “De modo que não se poderia falar que estivessem no exercício regular de seu Poder de Polícia.” Como o proprietário discutiu e mandou que se retirassem, os servidores chamaram a Brigada Militar. Na avaliação do magistrado, o demandante agiu em legítima defesa de sua propriedade.

Intimidação e constrangimentos

Conforme o magistrado, na segunda visita à residência, de posse do mandado judicial e antes mesmo de cumpri-lo, os fiscais já tinham solicitado forte aparato policial. “Essa circunstância, além de revelar espírito de vindita, representou utilização desnecessária dos serviços da Brigada Militar, causando, novamente, constrangimento ao requerente.”

Considerou que o sofrimento causado ao autor gera a indenização por danos morais puros. Ressaltou que a residência dele foi indevidamente acessada por fiscais da prefeitura, além de ser cercada por policiais militares fortemente armados. “Convocados justamente pelos referidos fiscais, que tinham o claro intento de intimidá-lo.” (Proc. 70029610235)



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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