|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.06.10  |  Diversos   

Determinada habilitação de empresa de comunicações em concorrência para radiodifusão

A 2ª Turma do STJ determinou que o ministro das Comunicações considere a Vale Verde Comunicações e Serviços Ltda. habilitada em concorrência para a concessão dos serviços públicos de radiodifusão, em frequência modulada, para a cidade de Pocrane, no interior de Minas Gerais.

A decisão foi tomada no julgamento do mandado de segurança impetrado pela empresa contra ato do ministro das Comunicações que anulou o procedimento licitatório a partir da fase de habilitação da concorrência, vencida por ela.

O ministro das Comunicações baseou-se em parecer da consultoria jurídica que afirmou ter a empresa apresentado, com data vencida, certidão negativa de protesto, em desconformidade com o edital. A habilitação ocorreu em agosto de 2002 e a anulação se deu somente em dezembro de 2009, ou seja, sete anos depois.

Em seus argumentos, a Vale Verde entende que “não se pode admitir, ultrapassadas as fases próprias, seja a empresa vencedora inabilitada por suposta falha que era do conhecimento de todos e não foi suscitada no momento oportuno, sendo certo que não se trata de fato superveniente, tampouco levado ao conhecimento da Comissão e dos demais licitantes após a fase de habilitação”.

Sustenta, ainda, que a apresentação de certidão negativa de protestos com data limite de expedição superior ao limite imposto pelo edital não pode ser argumento para, finalizada a fase de habilitação, operar-se a anulação do ato da comissão que a habilitou como vencedora do certame.

Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que, de acordo com o processo, a empresa apresentou todas as certidões exigidas no edital da licitação, em especial as certidões negativas de protesto. A documentação foi analisada e aprovada pela Comissão Especial de Licitação, que a declarou habilitada para participar do procedimento.

“Portanto, a Comissão Especial de Licitação teve acesso a toda documentação solicitada e a declarou idônea em 22/8/2002. Não há qualquer fato superveniente ou somente conhecido após o julgamento que fundamente a desclassificação da empresa”, concluiu.

Quanto ao prazo decadencial para a Administração anular seus próprios atos, o relator ressaltou que este não foi obedecido. O ministro Humberto Martins afirmou que há precedentes no STJ segundo os quais a Administração encontra-se autorizada a rever conclusão tomada na fase de habilitação de processo licitatório, desde que o faça dentro do prazo decadencial de cinco anos.

“Assim, transcorrido prazo superior a cinco anos entre a decisão que classificou a impetrante (empresa) no processo licitatório e a revisão administrativa proposta pela consultoria jurídica, é de rigor a mantença da classificação da impetrante, em obediência ao princípio da segurança jurídica e ao disposto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1989”, disse o relator. (MS 15160)



.................
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro