|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.06.12  |  Diversos   

Determinada divisão de pensão por morte entre ex-mulher e companheira

É reconhecida a união estável entre o casal, uma vez sendo comprovado que o falecido estava separado, o que é admitido até mesmo pela requerida.

Foi mantida decisão que determinou o rateio de pensão por morte entre a ex-esposa e a companheira de servidor falecido. Sendo a união estável equiparada ao casamento pela Constituição Federal, considera-se inválida parte de lei que faça distinção entre companheira e esposa para concessão de benefício. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJRS.

Falecido em 2008, o segurado do IPERGS ainda era legalmente casado, porém não convivia com a esposa desde 1988. De 1994 até sua morte, a mulher manteve união estável com a autora da ação, no que foi reconhecida judicialmente. Apesar da nova relação, o servidor continuou a prover o sustento da ex.

A ação na Justiça foi ajuizada pela companheira, depois de ter a pensão por morte negada pela instituição. A autarquia justificou que a Lei Estadual nº 7.672/82 veda a concessão de benefício à companheira de servidor que faleceu no estado civil de casado. Decisão de 1º grau determinou a divisão do benefício entre a ex-esposa e a companheira, em partes iguais.

Houve recurso da ex-mulher e do IPERGS. Ambos alegaram que não cabe concessão de pensão à companheira de servidor casado. Também defenderam que não foi comprovada a dependência econômica da autora.

Na avaliação do desembargador Genaro José Baroni Borges, é de ser reconhecida a união estável entre o casal, uma vez ter sido comprovado que o falecido estava separado da esposa, o que é admitido inclusive pela ex-mulher. Ponderou que o próprio CC, que caracteriza como concubinato a relação mantida paralelamente ao matrimônio, dispõe da possibilidade de reconhecimento da união estável no caso em que a pessoa casada esteja separada de fato.

Quanto à necessidade de comprovação da dependência econômica por parte da companheira, uma das condições impostas pela Lei Estadual nº 7672/82 para concessão de benefício, o magistrado ponderou que a lei está derrogada nesse sentido. Enfatizou que se a Constituição e o CC estenderam à união estável o mesmo tratamento e proteção conferidos ao casamento. Dito isso, não cabe a imposição de restrições como a da requerida lei.

Foi concluído, portanto, pela manutenção da sentença de 1º grau. Os desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch acompanharam o voto do relator.

Apel. Cível nº: 70047803291

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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