|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.12.13  |  Diversos   

Determinada cobertura de cirurgia reparadora após redução de estômago

Para o relator do caso, "tais plásticas são prescritas como tratamento contra infecções e outras manifestações. Os procedimentos cirúrgicos pleiteados possuem caráter reparador, e não estético.

Foi determinado que o plano de saúde Fundação São Francisco Xavier cubra todas as cirurgias plásticas complementares à cirurgia de redução de estômago de uma paciente de Coronel Fabriciano (MG). A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG.
 
Após a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, a paciente acionou a Justiça para obter o direito. A Fundação São Francisco Xavier alegou que a cláusula que exclui a cobertura de cirurgia plástica após a cirurgia bariátrica não é abusiva e que o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de cláusulas limitativas de direito nos contratos de adesão. Afirmou ainda que a paciente não provou a necessidade de realizar cirurgia plástica por razões clínico-patológicas.
 
Em 1ª Instância, o juiz Mauro Lucas da Silva acatou o pedido inicial e determinou que a operadora do plano de saúde arcasse com as cirurgias plásticas necessárias à recuperação da paciente.
 
Inconformada a Fundação Francisco Xavier apelou à 2ª Instância, mas o relator desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira negou provimento ao recurso. Ele entendeu que "não se mostra razoável limitar o direito da paciente de obter melhora em seu estado clínico tão somente porque o tratamento que lhe foi prescrito está fora da seguimentação do plano contratado. É preciso considerar que o tratamento bariátrico é ineficaz sem as plásticas reparadoras subsequentes".
 
O relator afirmou que "tais plásticas são prescristas como tratamento contra infecções e outras manifestações propensas a ocorrer nas regiões em que a pele dobra sobre si mesma. Os procedimentos cirúrgicos pleiteados possuem caráter reparador, e não estético. Desse modo a cláusula restritiva do contrato mostra-se abusiva".
 
Fonte: TJMG

O número do processo não foi informado.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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