|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.06.07  |  Criminal   

Determinação judicial para que filho agressor se afaste da mãe

Um homem está  proibido, por decisão judicial, de se aproximar fisicamente de sua própria mãe, que vem sido ameaçada e agredida por ele. O filho não deve ficar a menos de 20 metros de distância da mãe, uma senhora de 70 anos de idade. Além disso, ele também deve se manter afastado da casa dela. A decisão é da juíza Joanice Oliveira da Silva Gonçalves, da comarca de Rosário Oeste (MT). 

A ação foi originada em um pedido de providências de medidas protetivas de segurança, formulado pelo Ministério Público em favor da mãe, que vive sob constantes ameaças. Em depoimento prestado na Promotoria de Justiça, a mulher contou que o filho consome bebidas alcoólicas e entorpecentes e há muito tempo ele vem lhe desrespeitando. Recentemente, ele passou a xingá-la com palavras de baixo calão, a ameaçá-la de morte, e chegou até mesmo a agredi-la fisicamente com um soco no rosto, que provocou séria lesão em seu nariz. 
 
Em razão das denúncias, o MP notificou o agressor a comparecer na Promotoria de Justiça, objetivando estabelecer um acordo para que o mesmo se afastasse da residência de sua genitora. Ele se comprometeu verbalmente a deixar o local, porém não se retirou da residência.
 
“Diante do quadro que se apresenta, notadamente a situação noticiada pela vítima, em análise perfunctória dos fatos ora trazidos à apreciação judicial, denota-se que a gravidade da situação é patente. É fato que a violência doméstica contra filhos e mulheres infelizmente bastante comum, não deve contar com a complacência do Poder Judiciário, e neste contexto, é indispensável que a Justiça dê segurança de sobrevivência às vítimas da violência doméstica, e possibilite a estas desenvolver suas atividades laborais, sociais e familiares sem riscos e sem transtornos para si próprio e para os filhos”, afirmou a magistrada.
 
A juíza justificou o afastamento do agressor diante da gravidade dos fatos que evidenciam a violência doméstica, com ameaças de morte à vítima e agressões física e moral. “Tenho que, na espécie, a aplicação de medida protetiva de afastamento do agressor do lar comporta plena admissibilidade e, sem dúvida, de rigor se impõe, com a proibição de aproximar-se da vítima, ante as condições pessoais do agressor noticiadas, qual seja, usuário de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes com histórico agressivo”, acrescentou.
 
Na decisão, ela frisou a importância da Lei nº. 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha. “A lei criou mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher em decorrência do que já dispunha o § 3º do art. 266 da Constituição da República. E certo é, com o advento da Lei nº. 11.340/2006, as mulheres passaram a possuir uma maior proteção por parte da justiça, uma vez que priorizou as autoridades constituídas, o atendimento à mulher em situações de violência doméstica e familiar". (Proc.  nº. 37/2007). 

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Fonte: TJ-MT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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