|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.01.19  |  Criminal   

Detento que cumpriu pena em condições degradantes será indenizado em 500 reais

O colegiado, no entanto, reduziu o quantum indenizatório de 1 mil reais para parcos 500 reais, ‘‘parâmetro norteador’’ aplicado pelos desembargadores para cada ano ou fração de ano de efetivo cumprimento da pena em regime fechado nesta instituição prisional.

Se o estado tem o dever de manter seus presídios em padrões mínimos de humanidade, também é de sua responsabilidade ressarcir os danos causados aos detentos, inclusive na esfera moral, como prevê o Recurso Extraordinário 580.252, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 2017 e com repercussão geral reconhecida. Com este fundamento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) manteve a sentença que condenou o estado a pagar danos morais a um detento que ficou quase um ano cumprindo pena no Presídio Central de Porto Alegre, conhecido pela excessiva lotação e condições degradantes.

O colegiado, no entanto, reduziu o quantum indenizatório de 1 mil reais para parcos 500 reais, ‘‘parâmetro norteador’’ aplicado pelos desembargadores para cada ano ou fração de ano de efetivo cumprimento da pena em regime fechado nesta instituição prisional. Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que a falência estrutural das galerias, os escassos recursos humanos, o caos sanitário, a propagação de doenças, a falta de segurança, além do ambiente controlado e gerenciado por facções criminosas, constituem fatos notórios que justificam o reconhecimento de dano moral presumido aos detentos do Presídio Central.

O relator no TJ/RS, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, disse que tal situação dispensa a demonstração específica dos danos, pois a sub-humanidade das instalações é fato público. Tanto assim que o local já recebeu o título de pior presídio do Brasil, sendo alvo de inúmeras interdições ao longo das últimas décadas e até de recomendações de organismos internacionais de direitos humanos. Além disso, ponderou o relator, no julgamento final do RE 580.252/MS, ficou patente que a concessão de indenização por danos morais decorrentes de encarceramento por condições sub-humanas não atrai a aplicação da teoria da reserva do possível — que subordina o cumprimento de direitos à existência de recursos públicos no caixa do estado. Afinal, não é possível selecionar razões para negar a determinada categoria de sujeitos o direito constitucional à integridade e à dignidade.

Entretanto, Richinitti reconheceu que uma indenização singela, beirando ao simbólico, causa desconforto quando comparada a outras tantas concedidas em valor superior para fatos muito menos graves, como a inscrição indevida num cadastro restritivo de crédito, por exemplo. ‘‘Porém, faço questão de destacar que esse arbitramento não significa desvalor aos atributos de personalidade daquele contingente de pessoas que o autor integra, mas sim a necessidade de lidar com o inegável impacto financeiro de tal tipo de decisão ao sistema [penitenciário]’’, escreveu no voto.

9019598-26.2017.8.21.0001

 

Fonte: Conjur

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