|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.10.13  |  Trabalhista   

Desvio de função gera indenização à PM

O trabalhador argumentou que passou a exercer a função de Delegado de Polícia Civil, após ter sido designado por um superior. Por esta situação, ele requereu o pagamento dos valores salariais referentes às atividades que desempenhou.

O pedido feito por um policial militar, para que fosse reconhecido o desvio funcional e o pagamento das devidas diferenças remuneratórias, durante o período que exerceu as funções de delegado de Polícia, recebeu parcial provimento pelos desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do TJRN.

Segundo os autos, o PM argumentou, dentre outros pontos, que teve sua função desviada por ato de designação superior, passando a exercer a função de Delegado de Polícia Civil no município de Santana do Seridó e afirma que o desvio exige o pagamento dos valores salariais naturais da situação na qual se enquadrou funcionalmente.

De acordo ainda com os autos, o desvio se deu no período de 6 de março de 2003 a 25 de agosto de 2008, data esta em que foi dispensado definitivamente do exercício da função de delegado, conforme Portarias publicadas.

O relator do processo no TJRN, o juiz Jarbas Bezerra (convocado), destacou que sob o teor do disposto pela Lei Complementar nº 270/04, percebe-se que as atribuições do Delegado de Polícia possuem características próprias e específicas, não podendo jamais ser objeto de delegação para outros servidores por meio da aplicação de mera gratificação pecuniária.

Sob este fundamento, não cabe referir-se à possível legalidade no desvio funcional pela simples aplicação da Função de Direção e Chefia de Segurança – FDCS V aos servidores policiais militares, designados para o exercício das funções de delegados em unidade policiais do interior.

Desta forma, segundo o relator, ao ser demonstrado o exercício efetivo das funções públicas em habitual desvio de função, surge para o Estado o dever de efetuar o pagamento das diferenças salariais verificadas.

"O STJ pacificou o tema e editou a Súmula nº 378, a qual dispõe que reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes", define.

Apelação Cível: 2011.010636-8

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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