|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.05.08  |  Diversos   

Despesas com aluguel de flat serão integradas aos vencimentos de ex-assessora comercial

Após transferir a funcionária Márcia Rúbia dos Santos Feijó de Porto Alegre para Caxias do Sul (RS), a empregadora Ticket Serviços S/A pagou a ela, responsável pela área comercial da filial da empresa na Serra Gaúcha, as despesas de hospedagem mensal em flat, condomínio e transporte escolar. Na Justiça, a trabalhadora pleiteou a reintegração desses pagamentos junto ao salário, mas a empresa alegou que os valores pagos eram apenas ajuda de custo de transferência.

A decisão do TRT4 foi confirmada pela 4ª Turma do TST, que entendeu se tratar de salário-utilidade, fazendo assim parte da remuneração.

Contratada como nutricionista da GR do Brasil – Administração Geral de Restaurantes, empresa do mesmo grupo da Ticket, em Brasília, em 1988, a trabalhadora foi transferida em 1989 para a Ticket Serviços. Após sua transferência, em 1990, para o Rio Grande do Sul, Márcia exerceu também os cargos de assessora comercial plena e assessora comercial sênior, com salário composto por parcela fixa e comissões por vendas realizadas. Faziam parte de seu trabalho viagens freqüentes a outras cidades, para captação de clientes. No período de junho de 1996 a junho de 1997, a funcionária foi transferida para Caxias do Sul.

Além da remuneração fixa e variável, passou a receber duas formas de salário-utilidade (habitação e transporte) que não foram integradas à remuneração. Como cursava faculdade de Direito desde 1995, durante o período da transferência ia todas as noites para São Leopoldo, onde ficava a universidade. A empresa reembolsava-lhe o transporte escolar, em média mensal de R$ 150. Pagava também mensalmente R$ 564 para custear despesas de hospedagem em flat, mais a taxa de condomínio, no valor de R$125.

A assessora foi dispensada em 1998, sem justa causa, quando recebia salário de R$ 2.512,95.

Em dezembro de 1999, ajuizou reclamatória pleiteando o pagamento das diferenças salariais devido à integração dessas despesas.

O pedido foi julgado improcedente pela 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A ex-assessora comercial conseguiu mudar a sentença ao recorrer ao TRT4, que considerou ser o pagamento das despesas de aluguel, condomínio e transporte escolar não apenas um ressarcimento de despesas ou ajuda de custo de transferência, mas sim salário in natura, pois os valores foram pagos pelo período de 12 meses.

Segundo o TRT4, "as parcelas eram pagas pelo, e não para o serviço" e, portanto, têm natureza salarial e integram a remuneração para todos os efeitos legais. Decidiu, então, acrescentar à condenação o pagamento da integração do salário-utilidade em férias com um terço e 13º salários do período. A Ticket questionou a condenação no TST, alegando que aluguel, condomínio e transporte escolar não foram fornecidos com habitualidade: eram verbas pagas em decorrência de transferência e não possuíam natureza salarial.

Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, a interpretação dada pelo TRT4 ao art. 458 da CLT, que trata do salário in natura, se não é a melhor, também não afronta a literalidade da lei, circunstância que, por si só, cria obstáculos ao conhecimento da revista. A advogada Marta de Azevedo Lucena atuou em nome da autora. (RR-71553/2002-900-04-00.9).



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Fonte: TST


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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