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NOTÍCIA

06.03.13  |  Diversos   

Despejo de locatário inadimplente não exige prova de propriedade pelo locador

Decisão apontou que a exigência de propositura da ação por parte do dono para esse tipo de pleito é excepcional, sendo prescindida inclusive na legislação que versa sobre o tema.

Não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de despejo de locatário inadimplente e autor de infração contratual. O entendimento unânime foi adotado em julgamento pela 3ª Turma do STJ.

A Corte analisou a questão ao julgar o caso de um locatário que, inconformado com a ação de despejo julgada procedente, recorreu alegando a ilegitimidade do autor para propor a ação, por não ser o proprietário do imóvel em questão. O locador era o possuidor do imóvel, com escritura pública de cessão de posse registrada em cartório.

O inquilino invocou o art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".

Segundo o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a pretensão inicial de despejo foi embasada nos incisos II e III do art. 9º da Lei 8.245/91 – também chamada Lei do Inquilinato ou Lei de Locações. Os dispositivos tratam da prática de infração legal ou contratual e falta de pagamento de aluguéis, "casos em que a legislação de regência não exige a prova da propriedade do imóvel pelo locador", destacou.

A Turma manteve o entendimento dos Juízos de 1º e de 2º graus. No julgamento da apelação, o TJAL rejeitou a alegação de ilegitimidade do locador, e reconheceu a desnecessidade de comprovação de propriedade do bem para figurar no polo ativo da demanda. "Descabida a alegação de inexistência de prova que ateste a titularidade do imóvel, uma vez que é prescindível a exigência de ser proprietário do bem", afirmou o Tribunal de Justiça.

Em seu voto, o magistrado Cueva citou os artigos da Lei do Inquilinato que contêm as hipóteses motivadoras da instrução da petição inicial com prova da propriedade do bem ou do compromisso registrado. Porém, o julgador explicou que a exigência, por parte do legislador, da condição de propriedade para propor ação de despejo é excepcional. Tanto que, para as demais situações, a condição não é exigida. "Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário", concluiu.

Processo nº: REsp 1196824

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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