A despedida por justa causa para que seja considerada válida, deve ser cabalmente comprovada, pois dela advém inúmeras consequências desfavoráveis ao trabalhador despedido. A 9ª Turma do TRT4 assim avaliou ao negar provimento a recurso ordinário do Município de Esteio contra decisão da Vara do Trabalho local.
Uma cozinheira de uma escola da rede municipal foi demitida por justa causa, acusada de improbidade por furtar alimentos destinados à merenda dos alunos. Tendo a sentença revertido a demissão de justificada para imotivada, recorreu a reclamada.
Segundo o relator do recurso, juiz convocado Marçal Figueiredo, a portaria estabelecendo a sindicância para averiguar a responsabilidade da reclamante não orientava a investigação do aumento de pedidos de compra alimentos nem do furto de sobras de merendas e, no entanto, a conclusão da sindicância baseou-se em tais aspectos.
Para o magistrado, a prova produzida foi insuficiente, sendo que sequer foram ouvidas testemunhas. Ele corroborou a sentença de primeiro grau, na qual o juiz observou que não restou comprovada a improbidade, mas apenas a posse de sobras de merenda pela reclamante; alimentos que, incontroversamente, iriam para o lixo. Da decisão cabe recurso. (Processo 01425-2007-281-04-00-0).
Fonte: TRT4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759