|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.12.11  |  Trabalhista   

Despedida coletiva por suspeita de furto gera danos morais

O reclamante foi dispensado pouco tempo depois do ocorrido juntamente com os demais colegas do setor, embora ninguém tenha sido acusado diretamente.

Um trabalhador receberá indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 devido a conduta inadequada adotada pela empregadora diante do desaparecimento de ferramentas de seu almoxarifado. O reclamante foi dispensado pouco tempo depois do ocorrido, juntamente com os demais colegas do setor. Embora ninguém tenha sido acusado diretamente, foi realizada uma reunião para a apuração do sumiço e nada foi descoberto. Os serviços foram terceirizados em seguida, sendo alguns empregados aproveitados, mas não o reclamante.

Em seu recurso, a empresa alegou que dispensou os empregados, porque resolveu terceirizar o serviço realizado pelo setor. A tese apresentada foi a de que nem todos foram chamados para trabalhar pela desnecessidade de restabelecer o quadro total até então existente. Contudo, a relatora não se convenceu desses argumentos. Uma testemunha do reclamante afirmou que o dono da empresa disse na reunião que se as ferramentas não aparecessem em 24h, mandaria todo mundo embora. A testemunha da reclamada confirmou que saiu da empresa porque havia sumido um maquinário e o dono disse que iria parar a manutenção porque não compraria mais equipamentos.

No entendimento da julgadora, a conduta da empresa de dispensar todos os empregados do setor por não saber a quem atribuir o desaparecimento das ferramentas é inaceitável. Ao agir dessa forma, demonstrou que suspeitava de todos do grupo. Ao invés de manter cautela e serenidade, resolveu pulverizar as consequências do ato delituoso entre todos os empregados do setor, submetendo o reclamante à situação constrangedora e vexatória, de forma desabonadora à sua integridade, reputação e caráter, ofendendo a sua imagem e honra subjetiva, que são invioláveis, destacou.

Acompanhando a relatora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, a 5ª Turma do TRT3 concluiu que o ato praticado pelo empregador ofendeu a dignidade e o prestígio social do trabalhador, gerando evidente dano moral, o que não precisa ser comprovado. Quanto ao valor da indenização, manteve os R$3.000,00 fixados em 1º grau, por entender que o valor condiz com a situação constrangedora experimentada pelo reclamante.

(0000223-81.2010.5.03.0134 RO)

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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