Apenas depois de instaurada por um magistrado é que a medida estará, de fato, vigente, e é a partir de então que podem ser peticionados os créditos extraconcursais por parte dos credores da organização.
Uma instituição financeira não obteve o deferimento a um agravo de instrumento que objetivava habilitar créditos que possuía junto à empresa em processo falimentar como preferenciais, no momento de resgatá-los. A medida foi negada pela 1ª Câmara Comercial do TJSC.
O banco sustentou que o marco inicial da recuperação judicial se dá com o despacho de processamento. A firma em questão, segundo os autos, já em concordata preventiva, efetivamente postulou a recuperação judicial, mas, deferida a medida, esgotou o prazo para apresentar tal plano, e teve sua autofalência decretada.
O desembargador Rodrigo Antônio da Cunha, relator do agravo, entende que o marco recuperativo ocorre tão somente após seu efetivo deferimento. Antes disso, acrescenta, tem-se apenas a pretensão manifesta da empresa.
O magistrado comunga de parecer exarado pelo MP, que, em caso análogo ao julgado, assim se manifestou, conforme transcreveu no acórdão: "Juridicamente, a empresa somente estará em recuperação judicial após a decisão concessiva do magistrado: antes disso, há uma pretensão que poderá ou não ser acolhida, conforme atendidos os requisitos legais."
O julgador, portanto, entendeu que, sem o deferimento da recuperação judicial, mas somente com despacho ordinatório a determinar seu processamento, não há falar ou cogitar de créditos extraconcursais – estes com preferência sobre os demais. A decisão foi unânime.
Agravo de Inst. nº: 2011.079095-2
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759