|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.09.12  |  Dano Moral   

Despachante indenizará por comercializar moto furtada

Governo estadual, citado na ação, foi isentado de culpa, por não existir, na época dos fatos, integração total entre os órgãos de trânsito de todo o país.

Um despachante terá que indenizar o comprador de uma moto que, após 2 anos de uso, teve o veículo apreendido pela PM por conta de registro de furto. A 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, em decisão do desembargador substituto Carlos Adilson Silva, entendeu ser do despachante a responsabilidade pela indenização ao comprador do veículo.

O Estado, que também era apontado pelo autor da ação como responsável por seu prejuízo, foi isentado de culpa, por não existir ainda, à época dos fatos (2003/2005), total conexão entre órgãos de trânsito ao Sistema Nacional Integrado. Furtada em Florianópolis, a motocicleta havia sido transferida em São Paulo.

O empresário, em sua defesa, alegou ter adquirido o veículo de uma pessoa conhecida de "vista", sem declinar sua identidade.  "Ora, em que pese o acusado sustentar não possuir qualquer ligação com a venda da motocicleta ao apelante, o elenco probatório converge para sentido diverso, sendo evidente sua participação na cadeia de negociações, inclusive com a utilização dos serviços e facilidades que possui para camuflar a origem ilícita da motocicleta", concluiu o relator.

Ao atender parcialmente à apelação do comprador, negada integralmente em 1º grau, a câmara fixou em R$ 3,6 mil a indenização por danos materiais (valor pago pela motocicleta), além de R$ 5 mil por danos morais, em valores a serem corrigidos a contar da data da aquisição. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos Tribunais superiores.

Ação Cível nº: 2009.050891-2

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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