|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.03.11  |  Diversos   

Despachante impedido de trabalhar por investigação não será indenizado

Foi confirmada sentença da comarca de Rio do Sul (SC) que julgou improcedente o pedido formulado por um despachante contra o Estado de Santa Catarina e contra delegado regional de polícia.

Nos autos, o reclamante alegou que foi surpreendido com mandado de prisão e investigação de suas atividades de despachante de trânsito, uma vez que existiam apenas indícios de falsificações nas autenticações bancárias efetuadas nos bilhetes de seguro DPVAT, o que gerou a instauração de procedimento administrativo.

Afirmou que, nesse interregno, solicitou a expedição de alvará anual para o exercício de suas atividades, mas, para tanto, havia a necessidade de declaração do delegado regional de polícia, que negou verbalmente a expedição de tal declaração.

Sustentou que, em 27 de fevereiro de 1998, protocolou pedido para exercício da profissão, mas somente em 31 de agosto obteve resposta ao requerimento, oportunidade em que a autoridade afirmou que não havia manifestação do Detran, órgão que, segundo o autor, não tinha de se manifestar. Destacou que, em face dessa situação, não pôde trabalhar no período de março a outubro de 1998, quando foi informado que estava autorizado a exercer novamente sua profissão.

Em sua defesa, a Administração Estadual afirmou que, em face das irregularidades constatadas no escritório do despachante, as quais geraram, inclusive, a abertura de inquérito policial e processo administrativo, não era possível fornecer ao autor certidão que atestasse sua idoneidade moral.

De qualquer forma, destacou que o delegado regional não se negou a confeccionar o documento, mas declarou-se impedido e submeteu a solicitação ao diretor-geral do Detran, o qual decidiu aguardar a conclusão do processo administrativo instaurado.

O delegado, por sua vez, afirmou que não podia informar que o reclamante estava com sua licença de despachante em plena vigência, já que esta havia sido bloqueada na Ciasc. Inconformado com a decisão de 1º grau, o despachante apelou para o TJSC.

Sustentou que a sentença lançou suposições, pois o fato de ter efetuado o pagamento de alguns clientes, vítimas da fraude, não indica que participou dos atos que os lesaram, já que, reafirma, em nenhum momento esteve ciente das ilegalidades.

“[...] o Delegado Regional, sabedor da existência do processo administrativo instaurado contra o despachante, além da formalização do inquérito policial, não poderia ter agido de outra forma, uma vez que somente buscou evitar problemas futuros para a população. Agiu, portanto, no estrito cumprimento da lei [...]”, afirmou o relator. A decisão da câmara foi unânime.

(Apelação Cível n. 2010.013166-7)




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Fonte: TJSC

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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