Não haveria qualquer prejuízo para a ré se demandada também em ações individuais pelos substituídos, porquanto o CDC assegura ao autor da ação a opção de prosseguir, ou não.
Não há que se falar em autorização expressa dos empregados substituídos para que o respectivo sindicato profissional atue em juízo como seu substituto processual. Esse foi o entendimento da 15ª Turma do TRT2, baseado no voto de autoria do desembargador Carlos Roberto Husek.
Nos autos, em sede de recurso ordinário, o Sinthoresp ajuizou ação de cumprimento na qualidade de substituto processual, tratando-se, assim, de ação de natureza coletiva, conforme a previsão contida na Lei nº 8.073/90.
No entendimento do desembargador, a referida lei autorizou a substituição de todos os integrantes da categoria profissional pelo respectivo sindicato, atuando este como verdadeiro substituto processual (art. 3º). Nessa esteira, mostra-se desnecessária a autorização expressa dos substituídos para que o substituto possa atuar em juízo, eis que se trata de verdadeira legitimação extraordinária prevista em lei.
De outro lado, igualmente não haveria qualquer prejuízo para a ré se demandada também em ações individuais pelos substituídos, porquanto o artigo 104 do Código do Consumidor - aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT, assegura ao autor da ação individual a opção de prosseguir, ou não, com a referida ação, ou então, aguardar o resultado da ação coletiva do sindicato. Assim, não ocorreria condenação em duplicidade, defesa legalmente.
Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade processual do sindicato foi rejeitada.
(Proc. 02097008020065020048 - RO)
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Fonte: TRT2
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759