|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.09.08  |  Diversos   

Desmembramento de sindicato faz processo voltar ao tribunal de origem

Recurso de um novo sindicato, criado por desmembramento e que busca legitimação de representação, obteve acolhida na 1ª Turma do TST. Após longa discussão, os ministros anularam decisão do TRT8 (PA/AP), que manteve sentença declaratória da nulidade da constituição do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração, Beneficiamento e Industrialização de Minérios dos Municípios de Ipixuna do Pará, Paragominas e Barcarena do Estado do Pará – STIEBIM. Agora, o processo retornará ao TRT8.

A determinação do TST é de que o TRT8 elucide a questão da representatividade da assembléia que criou novo sindicato onde já existe outro da mesma categoria - o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas dos Estados do Pará e Amapá (STIEAPA), que representa os profissionais daquela região desde 1958.

Com o impedimento constitucional de dois ou mais sindicatos representarem a mesma categoria em uma mesma base territorial, é necessária a intervenção judicial para que se defina qual dos dois representa a categoria nos municípios de Ipixuna do Pará, Paragominas e Barcarena.

A 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) declarou a nulidade do STIEBIM, ao verificar que havia apenas 73 votantes na assembléia de criação do novo sindicato. A sentença foi mantida pelo TRT8 que, ao tratar da regra constitucional da unicidade sindical, entendeu que o processo de desmembramento deve observar alguns pré-requisitos, para que não haja prejuízo na defesa dos direitos e interesses da categoria profissional. O STIEBIM interpôs então embargos de declaração para que o TRT8 esclarecesse a questão e, em seguida, recurso de revista para o TST.

Segundo o relator da revista no TST, ministro Walmir Costa, o TRT8 não deixou claro quais os critérios adotados para bloquear o desmembramento, pois o único pré-requisito indicado foi fato de o quórum de integrantes da categoria profissional que decidiu pela criação corresponder a apenas 10%. Para o TRT8, este percentual está longe de representar a vontade da maioria.

O objetivo do TST, ao devolver o processo, é que o TRT8 explicite os critérios legais adotados quanto à proporcionalidade, "em razão não apenas do total dos integrantes da categoria, mas do número de integrantes que trabalham na região que se pretende desmembrar". Os ministros concluíram que é necessário mais do que apenas dizer que 10% não garantem legitimidade para deliberar sobre o desmembramento.

Segundo a Constituição, na decisão judicial devem ser reveladas as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam a solução da controvérsia, em sua integralidade.

Para o TST, esse pressuposto de validade não foi observado, o que afetou a legitimidade jurídica da decisão, pois o TRT8 não emitiu juízo explícito sobre questão de fato relevante ao desfecho do processo. (RR-2150/2005-101-08-00.1).




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Fonte: TST


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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