|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.09.12  |  Diversos   

Desistência de recurso não isenta contribuinte de pagar honorários em execução fiscal

Para permitir o benefício, seria necessário declarar a inconstitucionalidade de artigo de lei, o que não era objeto do processo.

Mesmo que o contribuinte desista de recorrer em ação de execução fiscal da Fazenda Nacional, ele deve pagar honorários de sucumbência para o fisco. A decisão é da 1ª Turma do STJ, por maioria de votos, em recurso do órgão federal contra julgado monocrático do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A Turma seguiu o voto divergente do ministro Teori Albino Zavascki.

Na decisão original, o relator considerou que o art. 6º da Lei 11.941/09 liberaria do pagamento o contribuinte que desistisse de opor recursos em ação contra a Fazenda. Esta recorreu, e afirmou que o benefício é reservado apenas às ações em que o autor quer restabelecer a opção ou a reinclusão em outros parcelamentos, o que não seria a hipótese do processo. A entidade também sustentou que, para permitir a isenção, seria necessário declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei 11.941, o que só pode ser feito pela Corte Especial do Superior. Apontou que a interpretação dada pela Súmula Vinculante 10 do STF ao art. 97 da Constituição veda, por ofensa ao princípio da reserva de plenário, que órgãos fracionários de tribunais declarem, expressamente ou não, a inconstitucionalidade de dispositivos legais.

No seu voto, o ministro Napoleão Nunes reafirmou o entendimento adotado na decisão monocrática: de que o objetivo da norma é facilitar o pagamento dos débitos fiscais e diminuir demandas judiciais. Mesmo que não sejam citadas expressamente outras ações além dos parcelamentos, o benefício pode ser estendido para outros casos, segundo o relator. Haveria uma transação, pois o contribuinte abriria mão de seu direito de recorrer e a fazenda abriria mão dos honorários.

Ele considerou "despropositada" a argumentação de ofensa ao princípio da reserva de plenário como previsto da Súmula Vinculante 10 do STF, pois não se declarou a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal, nem se afastou sua aplicação. Ocorreu apenas a interpretação de legislação infraconstitucional.

O ministro Teori Zavascki discordou dessa posição. Salientou que a letra da lei devia ser observada ou ser declarada a sua inconstitucionalidade, o que não seria o caso. "Até se poderia achar que a lei deveria ter dispensado honorários nesses casos. Todavia, a lei não dispensou", afirmou. Ele deu provimento ao recurso da Fazenda e determinou o pagamento dos honorários pelo contribuinte, sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma, exceto o relator, que ficou vencido.

Recurso Esp. nº: 1328174

Fonte: STJ

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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