Ao apelar judicialmente pelo pleito, homem não informou que tinha sua capacidade econômica comprometida, além de não comprovar a referida alegação.
Eventual falta de atividade remunerada não tem o condão de afastar o dever de um pai pgar alimentos para seus filhos. Este foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, ao analisar apelação em que um homem que, após 15 anos de união estável, e agora separado, buscava reduzir a pensão devida aos dois filhos adolescentes, que ficaram sob a guarda de sua ex-companheira.
Arbitrada em 45% do salário mínimo, o pleito buscava reduzir a pensão para 30% deste indexador. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, anotou em seu acórdão que, embora relevante, a condição de desempregado da parte não foi comentada nos autos, tampouco comprovada.
Além disso, a julgadora disse que inexiste prova de sua incapacidade para o trabalho – tanto que estava empregado até pouco antes da prolação da sentença. A magistrada inclusive presume que o homem já tenha encontrado novo meio de sustento próprio e de seus filhos, principalmente diante do "silêncio do demandado" em sua apelação. A decisão foi unânime.
O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759