|   Jornal da Ordem Edição 4.375 - Editado em Porto Alegre em 02.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.06.15  |  Diversos   

Desembargadores negam recurso de banco em processo de cobrança indevida

Segundo os autos, o banco vinha cobrando valores de até R$ 6 referentes a vários tipos de seguros nas faturas de cartões de crédito. Esses valores eram cobrados sem o conhecimento do consumidor.

Os desembargadores da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), por unanimidade de votos, negaram recurso do Banco IBI S/A em uma ação civil pública movida pela Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Cidadão (Andac). Os magistrados acompanharam o voto do relator, o desembargador Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes.

Segundo os autos, o banco vinha cobrando valores de até R$ 6 referentes a vários tipos de seguros nas faturas de cartões de crédito. Esses valores eram cobrados sem o conhecimento do consumidor. De acordo com o desembargador Flávio Horta, o quadro configurava uma espécie de venda casada, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A prática é caracterizada por vincular a venda de um bem ou serviço à compra de outros itens ou pela imposição de quantidade mínima de produto a ser comprado. Ainda segundo o magistrado, existe, inclusive, uma súmula do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que classifica a venda casada como prática abusiva.

Por sua vez, o banco alegou que a associação não tinha provas da cobrança dos seguros. No entanto, a partir da análise dos autos, o juiz Antonio Augusto de Toledo Gaspar, da 3ª Vara Empresarial, entendeu que houve cobrança abusiva feita pelo Banco IBI S/A, que recorreu da sentença em 1ª instância.

No julgamento da apelação, o desembargador Flávio Horta destacou que a Andac fundamentou a ação incluindo exemplos de processos em que muitos consumidores passavam pelo mesmo problema. “O réu, como fornecedor, deve se cercar do devido cuidado, de modo a evitar acontecimentos danosos aos usuários de seus serviços. Espera-se tenha o cuidado necessário na prestação de serviço inerente à sua atividade, não podendo transferir ao consumidor os danos advindos da sua conduta inadequada ou pouco cautelosa”, afirmou o magistrado no acórdão.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJRJ

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