|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.11.12  |  Consumidor   

Desembargadores mantêm indenização por venda casada

A manobra é proibida e constitui crime contra a ordem tributária, a ordem econômica e as relações de consumo.

Um recurso foi negado à Caixa Assistencial do Servidor Brasileiro (Casebras), sendo mantida decisão do juiz da 18ª Vara Cível da Comarca de Manaus, para indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um associado idoso e analfabeto por venda casada, que é proibida pelo CDC. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJAM. O voto do relator, desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, foi em harmonia com o parecer do MP, e seguido pelos demais membros.

Descrita em seu estatuto como "entidade de classe de caráter assistencial, beneficente, recreativo, cultural, social, sem fins lucrativos", a organização recorreu da decisão de 1º Grau, em que foi condenada ao pagamento, pelo fato de ter cobrado duas mensalidades a mais de empréstimo total de R$ 850, parcelado em 24 vezes, e pela contratação de venda casada de um seguro de vida de R$ 31,25, cobrado durante 50 meses.

Na sentença do processo, de 6 de junho de 2011, o juiz Celso Antunes da Silveira Filho concedeu em parte o pedido de indenização, levando em consideração ainda o médio grau do vício e da culpa, o caráter pedagógico da condenação e a idade avançada do autor (73 anos no início da ação).

A venda casada ou operação casada é prática proibida pelo CDC (Lei nº 8.078/90, art. 39, inciso I) e constitui crime, previsto no art. 5º, II, da Lei nº 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Conforme o Código consumerista, "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".

De acordo com o juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque, titular do 2º Juizado Especial Cível (JEC), este tipo de operação tem sido comum, sobretudo em casos de garantia estendida de produtos, pelas grandes lojas, inclusive, do comércio local; em vendas de seguros de automóveis, pelas concessionárias; empréstimos bancários, em que o banco condiciona à concessão a contratação de plano de capitalização e até contratação de cheque especial em caso de abertura de conta corrente.

Na avaliação do magistrado, o caminho a ser tomado por quem sofre pressão para este tipo de consumo "é resistir às ofertas nesse sentido, salvo aquelas situações em que a operação é praticamente casada, como no caso de abertura de conta corrente". Se o consumidor se sentir prejudicado com estas situações, deve acionar a Justiça para desfazer o negócio, ante sua ilegalidade.

Segundo o julgador, o reconhecimento dos danos materiais e morais vai depender de cada caso e a regra, em princípio, é o desfazimento do negócio jurídico eventualmente firmado.

Quanto ao tempo de julgamento, ele explica que, no Juizado instalado no Procon, isto depende do tempo em que o processo administrativo tramita naquele órgão, sendo que, "não ocorrendo conciliação entre as partes no mesmo, o processo administrativo se transforma em processo judicial, julgado no 2º JEC, onde o tempo médio entre o cadastramento, virtualização e a sentença é de quatro meses".

Processo nº: 0335493-33.2007.8.04.0001

Fonte: TJAM

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro