|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.09.12  |  Diversos   

Descuido em compras isenta supermercado de furto de bolsa

Ao não se cercar dos cuidados necessários, a cliente deixa evidente que não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do réu, não havendo motivos para sua condenação.

Uma consumidora de Blumenau teve negado pedido de indenização por danos materiais e morais contra um supermercado. Ela ajuizou ação após ter sua bolsa furtada dentro do estabelecimento, enquanto fazia compras. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, porém, manteve a sentença da Comarca local, que considerou ter havido descuido da parte autora.

Conforme o relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, o crime foi provado. Assim, passou à análise da responsabilidade do estabelecimento pelo ocorrido. Neste ponto, destacou o depoimento da própria mulher, no qual ela confirma que sua bolsa estava dentro do carrinho de compras e que foi abordada por uma senhora para informar o preço de um produto. Por esse motivo, afastou-se do carrinho por certo tempo e, ao retornar, o bem não estava mais lá. "Ora, é sabido que, em um ambiente com grande circulação de pessoas, não se pode deixar nenhum pertence ao alcance de qualquer pessoa. O que ocorreu, no caso em tela, foi descuido por parte da autora, que não se cercou dos cuidados necessários com sua bolsa. Em razão disso, resta evidente que não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do réu, não havendo motivos para sua condenação", avaliou Sartorato. A decisão foi unânime.

Apel. Cível nº: 2012.056030-7

Fonte: TJSC


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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