|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.05.09  |  Diversos   

Desconto sobre diferença de caixa é lícito e limitado

O desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças de numerário em seu caixa ao final do expediente é lícito, mas deve observar o valor da gratificação paga ao bancário a título de “quebra de caixa”. A decisão é da 2ª Segunda Turma do TST em julgamento de recurso do banco ABN Amro Real S/A contra decisão regional que determinou a devolução dos descontos a uma bancária da Paraíba.

Segundo o relator do recurso, ministro Vantuil Abdala, normalmente os descontos no salário só são permitidos quando provada, pelo menos, a culpa do empregado. Mas, nesse caso há uma circunstância especial por dois motivos:. “O primeiro deles é que se trata de caixa de banco que já recebe uma gratificação destinada especificamente a cobrir eventuais diferenças. O segundo é que, como caixa, tendo somente ela a posse do dinheiro, se falta algum numerário, a sua culpa é presumida”, explicou Abdala.

O relator acrescentou que, evidentemente, deve ser dado ao caixa fazer prova de que não teve culpa pela falta de numerário, quando, por exemplo, foi vítima de um assalto ou outra hipótese qualquer. “Entretanto, o desconto no salário só é válido até o limite do valor da gratificação de quebra de caixa”, assinalou.

O TRT13 (PB), acolhendo recurso da bancária, determinou que os descontos fossem devolvidos porque não foi juntada aos autos prova de que havia convenção coletiva de trabalho autorizando a prática. O TRT13 também fez uma distinção entre “gratificação de quebra de caixa” e “comissão de caixa”, acrescentando que a gratificação recebida pela autora da ação (comissão de caixa) servia apenas para remunerar a grande responsabilidade inerente à função, não podendo ser comparada à rubrica de “quebra de caixa”, da qual, em tese, podem ser descontados os valores referentes à diferença de numerário.

Por fim, o TRT13 afirmou ser necessária a demonstração de dolo ou culpa do empregado para a realização dos descontos, além de previsão expressa da prática no contrato de trabalho. No recurso ao TST, a defesa do banco sustentou que a responsabilidade pelas diferenças de caixa é do empregado, uma vez que a “comissão de caixa”, assegurada pela convenção coletiva dos bancários, tem por objetivo cobrir eventuais diferenças de dinheiro. O recurso do banco foi conhecido e provido neste tema e a obrigação de devolução dos descontos foi afastada por decisão unânime. (RR 954/2006-008-13-40.0).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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