|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.10.09  |  Diversos   

Desconto em aposentadoria só incide sobre excedente

É ilegal o desconto efetuado pela administração pública, a título de contribuição previdenciária, sobre o total dos proventos do servidor aposentado. Sendo assim, o desconto deve incidir apenas sobre o valor que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Esse foi o entendimento da 1ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas, que acolheu Mandado de Segurança interposto por um policial militar aposentado para anular o desconto de 11% incidente sobre a totalidade de seus proventos de aposentadoria. A decisão unânime também declarou, incidentalmente, inconstitucional o inciso II, do artigo segundo, da Lei Complementar nº 202/2004, por afronta ao princípio da igualdade. 

O autor da ação pleiteou a cessação dos descontos sob a alegação de ilegalidade no referido ato da administração pública estadual. O artigo 40, da Constituição Federal, alterado em seu parágrafo 18, pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, prevê que “incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

O relator do processo, desembargador Evandro Stábile, votou pela concessão da segurança por ter ocorrido violação a direito líquido e certo do policial militar aposentado, por estar em conflito com a Constituição Federal e os demais itens da Lei Complementar Estadual n.º 202/2004, pela ocorrência de contribuição previdenciária acima do permitido em lei.

Para o relator, é certo que a cobrança previdenciária dos inativos é legal, mas desde que dentro dos parâmetros constitucionais, ou seja, apenas no que exceder o teto salarial. “Os artigos de lei em questão, não dão margem para outra interpretação, senão a de que o desconto seja realizado apenas no excedente e não em sua totalidade, como ocorreu com o impetrante”, finalizou o desembargador em seu voto. (Mandado de Segurança nº 15279/2009).

Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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