|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.01.12  |  Criminal   

Desconhecimento de conduta ilícita não é aceitável para absolvição

O réu foi abordado por policiais civis quando vendia cópias de 340 CDs musicais e MP3, e condenado a prestação de serviços à comunidade.

A condenação de um homem, por violação de direito autoral, foi mantida pelo TJSP. Ele foi abordado por policiais civis, quando vendia cópias de 340 CDs musicais e MP3. O réu foi condenado pela 5ª Vara Criminal de São Paulo a prestação de serviços à comunidade. Recorreu ao TJ pedindo sua absolvição sob a alegação de que desconhecia o caráter ilícito de sua conduta.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Camilo Léllis, da 15ª Câmara Criminal do TJSP, a tese não é aceitável uma vez que o acusado estudou até a sétima séria do ensino fundamental, o que demonstra que não se trata de uma pessoa sem qualquer instrução. Além disso, o próprio réu teria admitido que sabia que não poderia trabalhar com aquela atividade.

"É amplamente sabido que o comércio de produtos falsificados é crime. Os meios de comunicação, inclusive as emissoras de televisão e rádio, divulgam amplamente tal fato, por meio de notícias e campanhas contra a pirataria. Impossível acreditar que o réu, que mora e trabalha na cidade de São Paulo, não tivesse acesso a essa informação", afirmou o relator.

Camilo Léllis ainda afirma que o crime "transcende a mera titularidade do direito autoral, alcançando uma gama de fatores, como as empresas do ramo de entretenimento, os empregados delas advindos e a respectiva arrecadação tributária decorrente de tais relações. Além disso, mesmo aqueles que trabalham com a pirataria e pensam que dessa atividade tiram o seu sustento, estão no subemprego, sem direitos trabalhistas ou previdenciários, subjugados pelas grandes falsificadores".

Apelação nº 0496797-27.2010.8.26.0000

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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