|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.06.12  |  Diversos   

Desclassificado crime de tentativa de homicídio

Laudo de exame de corpo de delito constatou que a vítima sofreu apenas lesões de natureza leve, o que enquadra o fato na categoria de infração de menor potencial ofensivo.

Um homem inicialmente acusado de tentativa de homicídio teve sua conduta desclassificada para lesão corporal. Contudo, na mesma sessão de julgamento no Tribunal do Júri de Ceilândia (DF), o réu foi condenado por porte ilegal de arma de fogo, pelo qual recebeu pena de dois anos e reclusão e 10 dias-multa.

No início do processo, o MP ofereceu denúncia segundo a qual o acusado, portando arma de fogo, efetuou disparos contra um rapaz, sem, contudo, atingi-lo. A peça acusatória diz que um dos disparos efetuados, por erro de execução, veio a atingir um terceiro, causando lesões. Explicava a acusação que, na noite dos fatos, os rapazes conversavam na porta da casa de um deles quando o defendente passou em um Fusca branco. Ele teria chamado um deles pelo nome e começado a atirar. O motivo do crime teria sido o fato de que o rapaz que era o alvo dos disparos ainda manter relacionamento com a ex-esposa do acusado

O réu foi pronunciado para responder por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil com erro de execução e porte ilegal de arma de fogo (art. 121, § 2º, II, c/c 14, II e 73, todos do CP e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003).

No julgamento, no entanto, a promotoria requereu a desclassificação da suposta tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal. O entendimento da sentença foi de que, após detido exame das provas, sobretudotécnicas, não há comprovação que o acusado tinha a intenção de matar a vítima. A mesma tese foi sustentada pela defesa, que pedia também a absolvição do acusado no tocante ao crime de porte ilegal de arma de fogo, com fundamento no princípio da absorção.

O texto da sentença ressalta que, de acordo com laudo de exame de corpo de delito, ficou constatado que a vítima sofreu apenas lesões de natureza leve o que, no caso, enquadra o fato na categoria de infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais. Assim, o processamento da ação penal depende de representação da vítima, o que inviabiliza a decisão final com relação ao "crime remanescente da suposta tentativa de homicídio". A decisão judicial determina também a intimação da vítima "a fim de informar, no prazo de 10 dias, se tem interesse no prosseguimento do processo em relação às lesões experimentas, cientificando-o de que seu silêncio será interpretado como renúncia ao direito de representação".
Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, não foi acolhida a tese de que o delito teria sido absorvido pelo crime maior - suposta tentativa de homicídio. O réufoi condenado com base no art. 14, caput, da Lei 10.826/03 e deve cumprir a pena em regime aberto, sendo sua prisão revogada e determinada expedição imediata de alvará de soltura em seu favor.

Processo nº: 2009.03.1.014736-2

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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