|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.07.12  |  Diversos   

Descartado princípio da bagatela para jovem que furtou 8 lojas no mesmo dia

As condições necessárias para tal enquadramento não foram atendidas, visto que a ré furtou diversos objetos, em distintos estabelecimentos, de forma continuada, o que deixa de caracterizar a ínfima lesão ao patrimônio alheio.

A reiteração de prática criminosa, mais que o resultado financeiro das investidas, é fator preponderante para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Esta foi a posição adotada pela 2ª Câmara Criminal do TJSC, ao reformar decisão anterior da Comarca de Lages, que absolveu uma jovem, responsável por 8 furtos seguidos em estabelecimentos comerciais daquela cidade, e que lhe renderam pouco mais de R$ 180 em mercadorias.

O MP se insurgiu contra a decisão e, em seu apelo, destacou a periculosidade da ré, que cometeu 8 ações no mesmo dia, em estabelecimentos diferentes, com o objetivo de adquirir crack. Para o relator da matéria, desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, não há como ser aplicado o princípio da bagatela no caso dos autos.

Segundo Tomazini, o STF enumera quatro condições essenciais para tal enquadramento: mínima ofensividade da conduta; inexistência de periculosidade social do fato; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada ao bem jurídico tutelado.

No caso concreto, analisa o relator, apenas o valor total dos objetos furtados (R$ 182,07), em tese, sustentaria a concessão do benefício. "Ocorre que a conduta da apelada não pode ser considerada mínima, haja vista que furtou diversos objetos, em distintos estabelecimentos, na forma continuada, o que deixa de caracterizar a ínfima lesão ao patrimônio alheio. Essa particularidade, portanto, é impeditiva do reconhecimento do privilégio", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal nº: 2011.080672-9

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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