|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.06.12  |  Trabalhista   

Descaracterização de contrato de experiência gera indenização a dispensado sem justa causa

A função de instrutor de treinamento industrial decorreu dos conhecimentos e habilidades adquiridas no exercício anterior do trabalhador na mesma empresa, o que caracteriza ausência da finalidade de avaliação da aptidão do empregado.

A Azevedo Bento S. A. Comércio e Indústria foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva a um empregado demitido quando era detentor de estabilidade no emprego por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). A companhia recorreu questionando a estabilidade deferida ao empregado, mas o recurso não foi conhecido pela 8ª Turma do TST, ficando mantida decisão do TRT4.

A questão decorreu de a empresa ter contratado o empregado, em regime de experiência, para ser instrutor de treinamento industrial 90 dias após tê-lo demitido da função de supervisor técnico, cargo que havia exercido por quase dois anos. Em janeiro de 2008, após o término do período de experiência, a Azevedo Bento o demitiu, mas em dezembro de 2007 ele havia sido eleito vice-presidente da CIPA, que lhe garantiria a estabilidade no emprego.

O Tribunal Regional descaracterizou o contrato de experiência, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado, e reconheceu o direito à estabilidade devido à condição de cipeiro (membro da CIPA). Assim, condenou a firma a pagar indenização substitutiva à reintegração, correspondente à remuneração que o empregado receberia se estivesse trabalhando, de janeiro a junho de 2008, acrescida de 13º salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e depósitos de FGTS. A empresa recorreu ao TST, insistindo na validade do contrato de experiência e alegando que o direito à estabilidade não alcança empregado nessa condição.

Ao examinar o recurso na 8ª Turma, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, esclareceu que o art. 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – que assegura a estabilidade do empregado eleito para a CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato – não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado. A doutrina jurídica e a jurisprudência, porém, têm renegado o direito à estabilidade nos contratos por prazo determinado.

O relator esclareceu que, no caso em questão, o TRT4 deixou claro que, embora as atividades desenvolvidas pelo empregado nos dois períodos em que trabalhou na empresa fossem diferentes, a função de instrutor de treinamento industrial, exercida durante o contrato de experiência, decorreu dos conhecimentos e habilidades adquiridas no exercício da função anterior, de técnico de manutenção industrial. Essa circunstância descaracterizou o contrato de experiência, pela ausência da finalidade de avaliação da aptidão do empregado.

O voto do relator, pelo não conhecimento do recurso da empresa, foi seguido por unanimidade pela 8ª Turma.

Processo nº: RR-19200-92.2008.5.04.0028

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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