|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.08.13  |  Previdenciário   

Desaposentação não é juridicamente aceitável por ferir princípios constitucionais

Medida viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito.

A apelação apresentada por um segurado do Instituo Nacional de Seguro Social (INSS), que pretendia renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois, requerer administrativamente a concessão de novo benefício, foi negada pela 2ª Turma Especializada do TRF2. O procedimento não é raro entre os trabalhadores que continuam a exercer suas atividades e a contribuir para a Previdência Social, mesmo já aposentados.

O cidadão entrou com pedido de apelação após a 13° Vara Federal do Rio de Janeiro indeferir e extinguir o processo sem julgamento de mérito. Entre outros fundamentos, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Messod Azulay Neto, destacou que a desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito: "Isso sem falar no princípio constitucional da isonomia, uma vez que a desaposentação confere tratamento mais benéfico ao segurado que se aposenta com proventos proporcionais e continua trabalhando para, posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores condições, em detrimento daquele que continuou trabalhando até possuir um período contributivo maior para se aposentar com proventos integrais".

O magistrado ainda ponderou que a aposentadoria, por ter caráter alimentar, é irrenunciável e lembrou que a desaposentação gera ônus para o INSS, repercutindo no sistema previdenciário do país, "uma vez que o mesmo período e salários-de-contribuição seriam somados duas vezes, com o objetivo de majorar a renda mensal da nova aposentadoria, o que repercute diretamente no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema".

Proc. 0102623-56.2012.4.02.5101

Fonte: TRF2

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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