|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.06.15  |  Dano Moral   

Desaparecimento de restos mortais gera indenização

Durante anos, o autor visitou e prestou homenagens ao túmulo da mãe, acreditando que seus restos mortais estavam ali enterrados.

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou o DF a pagar indenização devido ao desaparecimento dos restos mortais de uma senhora enterrada no cemitério de Taguatinga/DF, no ano de 1991. A ação foi ajuizada pelo filho da falecida contra o DF e o Campo da Esperança Serviço Ltda.

Segundo ele, durante todos esses anos visitou e prestou homenagens ao túmulo da mãe, acreditando que seus restos mortais estavam ali enterrados. No entanto, veio a tomar conhecimento por meio da administração do cemitério que houve exumação no lugar e que os ossos haviam sido transferidos para outro local. Pediu a condenação dos réus ao dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos.  

Em contestação, a empresa Campo da Esperança alegou ilegitimidade passiva e culpou o DF pela situação. Afirmou que o corpo da mulher foi sepultado por meio do serviço social, em uma cova rasa, de utilização temporária de cinco anos. Findo esse período, os ossos são transferidos para o ossuário do próprio cemitério. Porém, o DF aceitou a situação irregular até 2001, quando a esposa do autor propôs pagar pelo jazigo, transformando a cova gratuita em cova onerada, o que, segundo a concessionária, contraria a legislação vigente.

Ainda segundo a empresa, o arrendamento feito não foi registrado, motivo pelo qual não constou da documentação repassada pela Administração no momento da concessão, em 2002. Além disso, em 2001, o cemitério de Taguatinga teve que ser fechado por esgotamento do espaço físico. Para que fosse reaberto, houve exumação de várias quadras utilizadas para a realização de sepultamentos sociais, cujas sepulturas estavam ocupadas além do prazo legal (como o do caso em questão).
 
O DF, por seu turno, limitou-se a defender a inexistência dos danos morais alegados, afirmando não haver nos autos prova do prejuízo sofrido, nem tampouco da ocorrência de ato culposo por parte do agente público.

Na 1ª Instância, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o DF no dever de indenizar e eximiu a concessionária de qualquer culpa pelo episódio. “Certo é que a família do autor realizou pagamento à Secretaria de Estado de Ação Social, acreditando arrendar um jazigo que não poderia ser arrendado, porquanto gratuito. Tal fato já enseja reprimendas pelo ordenamento jurídico. Se não bastasse essa ação, ainda realiza a exumação dos restos mortais, sem prévia comunicação à família e os coloca em local não sabido. Essas atitudes, por parte do Distrito Federal, afrontam não só a legislação, mas princípios basilares do ordenamento jurídico. A manutenção dos cemitérios constitui matéria de interesse público, por se tratar de serviço essencial. Os agentes públicos responsáveis por esse encargo não podem se esquecer do sentimento religioso e espiritual dos familiares daqueles que estão sepultados. Tal desídia, é fato gerador de danos morais”, concluiu na sentença.

Em grau de recurso, a Turma manteve a decisão na íntegra.

Processo: 2011.01.1.033404-5

Fonte: TJDFT

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro