|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.04.11  |  Trabalhista   

Depressão não garante estabilidade no emprego

Ex-funcionário da Caixa Econômica Federal buscava na Justiça a reintegração ao emprego, sob o argumento de que sofria de depressão quando foi demitido sem justa causa. No entanto, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou recurso de embargos, seguindo, por unanimidade, voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

Em julgamento anterior, a Sétima Turma do TST absolveu a Caixa da obrigação de reintegrar o empregado e excluiu da condenação os salários e vantagens referentes ao período de afastamento. Por outro lado, a Turma não conheceu do recurso de revista quanto à alegação de nulidade do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) por negativa de prestação jurisdicional.

No entender da Turma, o TRT havia apreciado claramente a matéria, ao confirmar que a previdência social só reconhecera a existência de nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo trabalhador e as tarefas desempenhadas em dois momentos. Depois, os inúmeros afastamentos por motivo de doença não tinham relação com o trabalho - e praticamente todos ocorreram em virtude de depressão.

Prontuários médicos revelaram que a depressão do empregado estava relacionada a acontecimentos como “transtorno de adaptação, problemas domiciliares e grandes problemas na vida pessoal, com perdas afetivas e financeiras”. Não ficou comprovada, portanto, a acusação de que a depressão tenha sido decorrente de LER (lesão por esforço repetitivo) em membro superior (braço) ou de atitudes inadequadas de outros empregados da Caixa.

O Regional também observou que o empregado foi aposentado por invalidez previdenciária, e não acidentária. O laudo pericial apresentou como único motivo para justificar o benefício da aposentadoria “episódio depressivo grave com sintomas psicóticos”. As lesões em membro superior alegadas pelo empregado não foram confirmadas pelo médico do INSS.

De qualquer modo, ainda que o TRT não tenha reconhecido a existência de nexo de causalidade entre a doença adquirida e o trabalho, determinou a reintegração do empregado sob o fundamento de que as sociedades de economia mista e empresas públicas não poderiam dispensar pessoal sem motivação.

Nesse ponto, contudo, a Turma afirmou que o empregado não tinha direito à reintegração ou salários atrasados, pois a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1) reconhece licitude da dispensa imotivada de empregado celetista de sociedade de economia mista, a exemplo da Caixa.

Nos embargos à SDI-1, o trabalhador insistiu na tese de nulidade do acórdão regional, porque não teria havido esclarecimento quanto à sua despedida, apesar de estar doente e incapaz à época da dispensa, recebendo auxílio previdenciário.

Mas, como explicou o relator, ministro Carlos Alberto, o empregado não conseguiu comprovar divergência jurisprudencial entre órgãos do TST capaz de autorizar a análise do mérito do recurso (aplicação do artigo 894, III, da CLT). Ainda de acordo com o relator, a Turma verificou que o Regional se manifestou expressamente quanto à despedida do empregado ao concluir pela ausência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço desempenhado pelo trabalhador. Por consequência, em decisão unânime, a SDI-1 não conheceu dos embargos.
Processo: E-RR-1780500-39.2001.5.09.0016

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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