|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.08.07  |  Trabalhista   

Depósito recursal recolhido em banco não oficial gera deserção

A 4ª Turma do TRT-MG não conheceu de recurso interposto pelo Banco Itaú S.A. em face da irregularidade no pagamento do depósito recursal. É que o banco, condenado em ação movida por ex-empregada, interpôs recurso para tentar reverter a situação, recolhendo o valor relativo ao depósito recursal em uma de suas próprias agências.

“O pagamento das custas processuais e a realização do depósito no mesmo banco que interpõe o recurso constitui abuso do poder econômico e, no fundo e na superfície, mero procedimento contábil, cuja ficção não se coaduna, quando pouco, com a finalidade do depósito recursal” – destaca o redator do recurso, juiz convocado Emerson José Alves Lage.

A Instrução Normativa nº 15, do TST, é clara quando estabelece que o depósito recursal deverá ser efetuado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou em banco credenciado pelo FGTS.

Já a Instrução Normativa nº 21, do TST, regulamentou o recolhimento de custas processuais e depósitos recursais junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal. “Logo, as normas são claras: é inválido o depósito recursal efetuado em banco não oficial”, frisou o juiz.

Por esta razão, o recurso foi julgado deserto por falta de preparo (recolhimento do depósito recursal) e não pôde ser analisado pela Turma por ausente esse pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. ( Proc. nº 00822-2005-012-03-00-7 )

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Fonte: TRT-3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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